Estado é condenado a pagar R$ 10 mil de indenização após prender homem errado
O juiz Emerson Ricardo Fernandes julgou procedente a ação movida por V.A.D.N. condenando o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, por falha na identificação do verdadeiro criminoso. Alega o autor da ação que uma pessoa com o nome de J.A.D.S. identificou-se como sendo o […]
Arquivo –
Notícias mais buscadas agora. Saiba mais
O juiz Emerson Ricardo Fernandes julgou procedente a ação movida por V.A.D.N. condenando o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, por falha na identificação do verdadeiro criminoso.
Alega o autor da ação que uma pessoa com o nome de J.A.D.S. identificou-se como sendo o demandante em ação penal em curso e vinha cumprindo prisão preventiva utilizando-se do seu nome indevidamente. Afirma ainda o requerente que só descobriu o ocorrido em 1º de outubro de 2006, quando foi impedido de exercer o direito de voto, na qual foi informado que estaria preso no presídio de Corumbá.
Com isso, após ter sofrido um dano e ter seu nome exposto indevidamente, pediu na justiça a condenação do Estado ao pagamento de uma justa indenização por danos morais.
Em contestação, o Estado pediu pela improcedência do pedido, porque a eventualidade ocorrida foi de maneira subjetiva, não havendo responsabilidade do ente público por ser hipótese de conduta omissiva e ausência de nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo autor e a conduta do Estado.
Conforme os autos, o juiz observou que “é irrelevante o argumento da demandada acerca de ter sido o próprio criminoso, no momento de sua prisão, que se identificou falsamente por meio do uso do nome do requerente. Isto porque o Estado deve valer-se de meios absolutamente precisos para proceder à correta identificação de quem pretende processar criminalmente. Evidencia-se a culpa do Estado, mesmo tendo terceira pessoa contribuído para o fato”.
Desse modo, o magistrado julgou o pedido formulado pelo autor procedente, pois “o motivo do sofrimento e humilhação experimentados pelo demandante foi exatamente o erro na identificação do verdadeiro criminoso. Assim, delineada a conduta, demonstrado o nexo de causalidade e o dano, e ausentes quaisquer causas excludentes da responsabilidade da demandada, configurou-se a obrigação do Estado de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor”.
Notícias mais lidas agora
- Jeep roubado de ex-superintendente morto a pauladas e facadas é encontrado pela polícia
- Antes de assassinato, homem foi visto em cima de telhado de casa de ex-superintendente em Campo Grande
- VÍDEO: Agente de saúde reage e parte para cima de ladrão durante roubo de celular no Aero Rancho
- VÍDEO: Rua do Colúmbia ‘ganha’ cachoeira após enxurrada e moradores ficam revoltados
Últimas Notícias
Polícia investiga ‘peça-chave’ e Name por calúnia contra delegado durante Omertà
Delegado foi acusado de tortura e sequestro de presos
‘Firme e forte’: Lula caminha por hospital e diz que está pronto para voltar para casa
Presidente passou por cirurgias após queda
Área queimada no Pantanal em 2024 foi três vezes maior do que em 2023, aponta Cemtec
Aumento é de 220,8% em relação ao mesmo período de 2023, que registrou 505.525 hectares queimados
Fundação de Cultura de MS abre edital para selecionar artesãos para ministrar oficinas no Estado
As inscrições vão de 23 de dezembro a 21 de janeiro de 2025
Newsletter
Inscreva-se e receba em primeira mão os principais conteúdos do Brasil e do mundo.