Sentença proferida na 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelo pecuarista N.R.C. contra uma indústria e comércio agropecuário que vendeu um produto para alimentação de bovinos para engorda dos animais e não prestou o apoio técnico prometido, além da utilização do produto não alcançar os resultados prometidos.

Narra o autor que no fim de 2010 tomou conhecimento de um novo produto no mercado para alimentação de bovinos em confinamento produzida pela empresa ré, o qual proporcionaria uma engorda de animais mais eficiente.

Sustenta que primeiramente adquiriu ração para 90 animais, na fase experimental do produto e que foi enviado um técnico que treinou o pessoal da fazenda e foi obtido êxito, ou seja, seus animais tiveram um ganho médio diário de 1,4 quilos e rendimento de carcaça de 54%.

Afirma ainda o autor que assistiu a uma palestra sobre o produto Engordin e que teve acesso a um software desenvolvido pela empresa ré que demonstrava que o resultado do uso do produto chegava a apresentar um lucro de 6,94% ao mês.

Conta ainda que firmou contrato de fornecimento da referida ração para 600 cabeças de gado. Afirma que deveria ser usado o produto na média de 15% com 85% de milho, de modo que contratou um fornecedor de milho de qualidade.

No entanto, narra que ficou preocupado, pois o gado não aparentava ganhar peso, mas o técnico da empresa não deixava que os animais fossem pesados com a desculpa de que isso os estressaria. Afirma que seus capatazes o advertiram que o gado não alcançava o peso esperado. Narra que, no final, constatou que o ganho médio de peso dos animais havia atingido somente 50% do prometido, frustrando suas expectativas, causando-lhe prejuízos.

Sustenta que a empresa ré encaminhou as duplicatas da compra dos produtos para protesto, sem considerar os danos sofridos pelo autor, em decorrência do insucesso do empreendimento, além de ter seu nome incluído no Serasa.

Citada, a empresa ré afirma que seu produto é de qualidade confirmada. Esclareceu ainda que não vende o produto mediante acompanhamento ou assistência técnica durante o processo de confinamento.

Sustentou ainda que todos os procedimentos e atividades realizadas no confinamento são feitos pelo autor e pessoas por ele indicadas, não havendo qualquer interferência da empresa. Afirma que o insucesso do confinamento se deu por culpa exclusiva do autor, que não cumpriu as orientações de manejo.

De acordo com o juiz titular da 3ª Vara Cível, José Rubens Senefonte, “tinha a requerida o dever de promover informação adequada sobre o produto que estava disponibilizando ao autor, não somente quanto à utilização do Engordin, mas também sobre os demais fatores que iriam interferir na consecução do contrato, explicitando de forma clara como se daria o acompanhamento do confinamento na fazenda do autor”.

Ainda conforme o juiz, “verifico que além de ter falhado em seu dever de prestar de forma adequada as informações que norteariam o contrato, falhou a empresa ré também nos deveres de lealdade, probidade e honestidade para com o autor, uma vez que não cumpriu com a palavra dada ao celebrar o contrato e assumir que promoveria o acompanhamento do processo de confinamento dos animais como trato alimentar através do produto Engordin”.

Desse modo, continuou o magistrado, “embora a requerida tenha cumprido rigorosamente a entrega do produto adquirido, não cumpriu com a sua obrigação de acompanhamento do processo de ministração, razão pela qual existiu inadimplemento (da ré) que ocasionou o não pagamento da dívida”.

Embora o juiz tenha reconhecido a existência de danos materiais, ele determinou que os mesmos sejam apurados em liquidação de sentença, por meio de perícia técnica competente. Quanto aos danos morais, o magistrado verificou que o autor teve solicitação de crédito negada em razão dos protestos da empresa ré e, comprovado o ato ilícito da ré, julgou procedente o pedido de danos morais.

Desse modo, julgou procedente a ação movida por N.R.C., declarando a nulidade das duplicatas, determinando o consequente cancelamento dos protestos, além de condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, como também a restituir ao autor os prejuízos causados, cujo valor será apurado em procedimento de liquidação de sentença.