Empresa de telefonia terá que indenizar cliente que teve linha bloqueada após 3 dias de atraso
Uma mulher ganhou uma ação por danos morais contra uma empresa de telefonia móvel e receberá uma indenização de R$ 3 mil em danos morais. De acordo com nota publicada pelo Tribunal de Justiça (TJ MS), a sentença proferida na 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação contra a empresa. A cliente alega […]
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Uma mulher ganhou uma ação por danos morais contra uma empresa de telefonia móvel e receberá uma indenização de R$ 3 mil em danos morais. De acordo com nota publicada pelo Tribunal de Justiça (TJ MS), a sentença proferida na 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação contra a empresa. A cliente alega na ação que recebeu a conta no dia do vencimento, por isso, acabou não fazendo o pagamento. Três dias depois, a linha telefônica já estava bloqueada.
Alega a cliente que é titular da linha telefônica pós-paga, com vencimento mensal todo dia 10. No entanto, em setembro de 2013 recebeu a conta no dia do vencimento, não havendo tempo suficiente para efetuar o pagamento. Segundo a cliente, no dia 13 de setembro seu telefone já estava bloqueado, o que ocasionou a perda de compra de um imóvel e que, após diversas tentativas de solucionar o problema, a linha foi desbloqueada.
Porém, no dia 25 de setembro de 2013 foi informada, por meio do serviço de mensagem, que seu consumo mensal tinha ultrapassado 60% de limite de utilização e que iria receber em seu endereço uma fatura parcial, de modo que temeu por novo corte. Por estas razões, a cliente ajuizou ação pedindo que a empresa de telefonia fique impedida de suspender o fornecimento do serviço de telefonia, sob pena de multa diária e, além disso, uma indenização por danos morais.
Conforme os autos, o juiz analisou que a autora não tinha faturas em atraso e, por ser serviço pós-pago, não existiam limites de créditos. O magistrado ainda observou ainda que a Lei nº 8.987/95 determina que a descontinuidade do serviço é autorizada, excepcionalmente, em caso de inadimplência, desde que mediante prévio aviso.
Com relação aos danos morais, o juiz concluiu: “o dano moral foi em grau leve. A requerente contribuiu para que o evento ocorresse, pois não adimpliu na data correta ou no dia seguinte o valor da fatura”.
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