Dono de pitbull que atacou criança de 2 anos terá de pagar mais de R$ 50 mil
Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por A. J. de O. contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00 a título de danos estéticos, além de R$ 154,83, R$ 1.811,16 e R$ 60,00 referentes à indenização por danos […]
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Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por A. J. de O. contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00 a título de danos estéticos, além de R$ 154,83, R$ 1.811,16 e R$ 60,00 referentes à indenização por danos materiais e R$ 1.200,00 para tratamento psicológico, bem como ao pagamento de todas as despesas médicas e odontológicas para reparação dos danos sofridos pelo autor.
Consta do processo que a demanda envolve um ataque de cão da raça pitbull, de propriedade de A.J. de O., ao menino M.G.M.P., quando este tinha pouco mais de 2 anos de idade.
A.J. de O. afirma que prendia o cachorro com corrente, agindo com cautela e não pode ser responsabilizado pelos danos causados pelo animal, uma vez que não houve negligência de sua parte, mas sim da avó e do tio, que deixaram a criança andar sozinha no local, próximo do animal.
Argumenta que houve culpa concorrente e que o dano estético se subsume ao dano moral, por não haver danos estéticos indenizáveis, pois os ferimentos já cicatrizaram e não alteraram significativamente a imagem do menino. Afirma ainda que realizou contribuições financeiras para pagar alguns gastos, mas não pegou recibo de todas. Por fim, sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento das despesas futuras a serem gastas com o tratamento médico e odontológico.
O relator do processo, juiz Vilson Bertelli, explica que a responsabilidade civil por fato cometido por animal é objetiva, sendo independentemente de culpa, exceto quando comprovada culpa da vítima ou de força maior. Portanto, sendo incontroverso que A.J. de O. é proprietário do cão que atacou o menino, está presente a responsabilidade do apelante.
“Entendo que o cão poderia ter atacado qualquer pessoa presente naquele local e não somente a criança, uma vez que o cachorro ficou perturbado com a presença de pessoas estranhas próximas a ele, resultando no desprendimento da corrente, afastando a culpa concorrente ou a negligência da avó ou do tio do apelado”, escreveu em seu voto.
Quanto à alegação de que o dano estético se subsume ao dano moral, o relator explica que, embora o fundamento da sentença tenha sido equivocado, a causa de pedir foi indicada de forma distinta quanto aos danos morais e danos estéticos. Além disso, apontou o relator, documentos demonstram todo o tratamento médico a que M.G.M.P. fora submetido, internação e procedimentos, e ainda há o laudo da psicóloga apontando o quadro traumático do menino em decorrência do ataque, evidenciando a ocorrência dos danos morais.
Em relação à redução do valor da indenização, Bertelli explica que, em indenização por dano moral, cada caso tem suas peculiaridades, como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão moral da vítima diante do fato.
“Ao considerar a tenra idade da vítima, que provavelmente não se recordará com detalhes dos fatos com o passar dos anos, não causando alto grau de repercussão em seu âmbito moral, entendo que o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00 por corresponder à razoabilidade e à proporcionalidade, atendendo aos fins a que se destina”.
As lesões demonstradas como lesão na boca, pescoço e lóbulo da orelha, configuram os danos estéticos sofridos e, considerando a extensão destas, o magistrado entende que o valor de R$ 30.000,00 correspondente à indenização por danos estéticos deve ser mantido. Por fim, para o relator não há razão quanto à alegação de impossibilidade de condenação ao pagamento dos valores a serem gastos por ser condenação vaga, sem especificidade. O autor formulou pedido para condenação do pagamento de despesas médicas futuras, considerando-se parecer médico e as despesas das futuras cirurgias, sendo possível a decisão neste sentido, devendo ser mantida a condenação.
“Diante disso, dou parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e para retirar R$ 300,00 do valor referente aos danos materiais, pois consta nos autos recibo assinado pela mãe neste valor”.
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