Condômino é multado por alterar fachada para instalar ar condicionado

A Justiça condenou A.J.C.C. a pagar R$ 1.950,00, a título de multa condominial, a ser acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 25/04/2013. O réu, morador de condomínio no Jardim dos Estados, descumpriu normas, alterando a fachada do prédio do condomínio ao instalar ar condicionado. […]

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A Justiça condenou A.J.C.C. a pagar R$ 1.950,00, a título de multa condominial, a ser acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 25/04/2013. O réu, morador de condomínio no Jardim dos Estados, descumpriu normas, alterando a fachada do prédio do condomínio ao instalar ar condicionado.

De acordo com o relatado nos autos, o condômino, ao instalar um aparelho condicionador de ar no apartamento em que mora, afixou o compressor em local indevido, causando a alteração da fachada do prédio. Segundo o condomínio, este tipo de alteração é vedada tanto pelo Estatuto do Condomínio quanto pelo Código Civil de 2002.

O síndico do edifício contou que, mesmo após notificado, o requerido se negou a remover o aparelho do local, o que levou o condomínio a aplicar multa no valor de três vezes a taxa de condomínio, a cada 30 dias que ele permanecesse em infração, limitada ao período máximo de 60 dias. Por esses fatos, o condomínio requereu a condenação de A.J.C.C. ao pagamento de R$ 4.236,76, valor total da multa.

Diante da improcedência dos pedidos formulados na inicial, o condomínio entrou com apelação na qual sustentou que a multa, correspondente a três vezes a taxa de condomínio, não é excessiva, já que o art. 1.336, § 2º, do Código Civil, prevê que o condômino que não cumprir com seus deveres ficará sujeito a multa de no máximo cinco vezes o valor de suas contribuições mensais.

O desembargador do processo explicou que “a aplicação da sanção pecuniária se afeiçoou de forma compatível com a legislação regente e a jurisprudência, atendidos o direito ao contraditório e ampla defesa, a necessidade de assembleia específica e o quórum de votação instituído no § 2º do art. 1.336 do Código Civil. (…) Ante o exposto, conheço da presente apelação cível e lhe dou parcial provimento para julgar procedente o pedido contido na inicial e condenar o réu a pagar R$ 1.950,00, a título de multa condominial, a ser acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 25/04/2013.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

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