Coligação de Reinaldo perde seis minutos de propaganda e é multada em R$ 50 mil
A Coligação “Novo Tempo”, do candidato ao governo Reinaldo Azambuja (PSDB), perdeu seis minutos de propaganda eleitoral e foi multada em R$ 50 mil por desobedecer a decisão judicial de não divulgar produção baseada na reportagem da revista Isto É que fez acusação contra o petista Delcídio do Amaral. A primeira punição será aplicada nesta […]
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A Coligação “Novo Tempo”, do candidato ao governo Reinaldo Azambuja (PSDB), perdeu seis minutos de propaganda eleitoral e foi multada em R$ 50 mil por desobedecer a decisão judicial de não divulgar produção baseada na reportagem da revista Isto É que fez acusação contra o petista Delcídio do Amaral.
A primeira punição será aplicada nesta sexta-feira (26) nas emissoras de televisão que veicularam a publicidade: Morena, SBT-MS, TS MS, Guanandi e TV Brasil Pantanal. Conforme a decisão, “será ocupado o tempo de um minuto ou tantas inserções forem necessárias em cada uma dessas cinco emissoras, no primeiro bloco de audiência, destinadas ao cargo de governador pela Coligação NOVO TEMPO (PSDB, DEM, PSD, SD, PPS e PMN)”.
Além disso, por causa de descumprimento, a coligação foi multada em R$ 50 mil por dois dias de descumprimento. A propaganda em questão foi exibida nos dias 18 e 19 de setembro, quando a decisão suspendendo a divulgação foi proferida no dia 17.
Durante o tempo de punição, deverá ser exibida a seguinte mensagem: “Tempo perdido pela Coligação NOVO TEMPO (PSDB, DEM, PSD, SD, PPS e PMN) por infringência ao art. 45, inciso II, da Resolução TSE n.º 23.404/2014, conforme determinação da Justiça Eleitoral”. Em caso de descumprimento será aplicada multa de R$ 50 mil.
A segunda punição será aplicada no próximo domingo (28), no SBT-MS, “ocupando-se o tempo de um minuto ou duas inserções de 30 segundos”. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 25 mil.
Segundo o relator, juiz auxiliar Emerson Cafure, “No mérito, dos elementos constantes dos autos, percebe-se, claramente, que as informações veiculadas não se mostram como sabidamente inverídicas para o exercício de direito de resposta”.
“O conteúdo das reportagens jornalísticas referidas de fato existe, de modo que, do teor da publicidade veiculada, não se denota qualquer ofensa à honra subjetiva de candidato, vez que houve a devido propagação de mera propaganda eleitoral negativa, dentro dos limites aceitáveis e inerentes a uma disputa eleitoral, sobretudo quando restam poucos dias para a campanha eleitoral antes do pleito”, disse nas duas decisões.
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