Cliente de Campo Grande que teve passagem cancelada será indenizado pela Decolar.com

A Justiça condenou a Decolar.com ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.240,00, por cancelar indevidamente bilhete de viagem de cliente, além de R$ 434,95 de danos materiais. R.C. dos A. comprou bilhete promocional de ida e volta partindo de Campo Grande para São Paulo, no site da Decolar.com. Informa que recebeu um […]

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A Justiça condenou a Decolar.com ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.240,00, por cancelar indevidamente bilhete de viagem de cliente, além de R$ 434,95 de danos materiais.

R.C. dos A. comprou bilhete promocional de ida e volta partindo de Campo Grande para São Paulo, no site da Decolar.com. Informa que recebeu um e-mail do site com a confirmação da compra, mas ao chegar ao balcão da companhia para realizar o check-in, foi informado de que sua reserva havia sido cancelada, ficando impedido de embarcar.

Relata o cliente que mostrou ao funcionário da companhia aérea o comprovante de sua reserva, o que não adiantou. Alega que após muita discussão e constrangimento teve que pagar uma passagem de ida de R$ 434,95, para poder embarcar no mesmo voo, pois não podia cancelar os seus compromissos profissionais. Após o embarque o autor ligou para o SAC , e foi comunicado de que sua passagem tinha sido cancelada, mas não souberam informar o motivo.

Para voltar a Campo Grande, conseguiu pegar uma carona com um colega até Dourados e de lá embarcou à Capital. Assim, tentou amigavelmente, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, mas não obteve êxito. Por estas razões, pediu o ressarcimento dos valores pagos com a passagem comprada no balcão da segunda ré, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de uma indenização por danos morais.

Citada, a companhia aérea apresentou contestação alegando que o bilhete foi comprado no site da Decolar.com, sendo a única causadora dos supostos danos. Informou ainda que o autor foi impedido de embarcar por erro exclusivo do site de vendas de passagens aéreas, não havendo argumentos que comprovem a responsabilidade da companhia aérea.

A Decolar.com apresentou contestação argumentando que a relação de compra e venda com o autor encerrou-se desde quando foi feita a efetivação da passagem aérea, uma vez que seu serviço se dá até o momento da intermediação da reserva.

O magistrado concluiu que “não se pode considerar mero dissabor e irritação o fato de o autor ter seu bilhete cancelado sem qualquer prévia”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

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