Campo Grande terá de indenizar criança que se acidentou em creche
O Município de Campo Grande foi condenado ao pagamento de R$ 7.000 de indenização por danos morais e R$ 5.000 para reparação do dano estético a A.C.H.H., criança de 4 anos, que sofreu acidente em creche mantida pelo Poder Público Municipal. Consta nos autos que A.C.H.H. sofreu queda que ocasionou fratura no cotovelo esquerdo, tendo […]
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O Município de Campo Grande foi condenado ao pagamento de R$ 7.000 de indenização por danos morais e R$ 5.000 para reparação do dano estético a A.C.H.H., criança de 4 anos, que sofreu acidente em creche mantida pelo Poder Público Municipal.
Consta nos autos que A.C.H.H. sofreu queda que ocasionou fratura no cotovelo esquerdo, tendo que ser submetido a cirurgia para fixação de pinos, permanecendo sequelas como incapacidade funcional com dor, limitação da mobilidade, instabilidade e alterações na distribuição sensitivo-motora do nervo.
O Município afirma que não pode ser responsabilizado pelos danos, pois esta obrigação só ocorreria se o dano fosse atribuível diretamente à administração. Sustenta que não existe nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta da administração pública.
Aponta ainda que está comprovado nos autos que os danos suportados pelo menor tiveram origem em complicações decorrentes de erro médico nas dependências do hospital que o atendeu. Alega que o valor fixado por dano moral se mostra excessivo e pede a impossibilidade de cumulação dos danos estéticos e morais.
De acordo com o relator do processo, mesmo que o apelante seja ente público, não há o que se falar em aplicação da teoria do risco administrativo, uma vez que em eventual dano causado por omissão do ente municipal, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a comprovação de omissão culposa da Administração Pública para que fique configurada a obrigatoriedade da indenização.
Portanto, para obter êxito no caso, é necessário que o apelado tenha demonstrado o dano, a culpa do apelante, e o nexo de causalidade entre a falta do seu serviço e o evento danoso. Porém, no entendimento do relator, ficou claro que houve falha na prestação do serviço do instituto educacional, por faltar com o dever de vigilância.
O relator explica que crianças de dois, três ou quatro anos precisam ser cuidadas e assistidas em tempo integral, não ficando dúvidas que a queda sofrida ocorreu nas dependências da creche enquanto as crianças brincavam no escorregador, havendo falha no dever de vigilância das crianças. Quanto à alegação de erro médico, não há provas de que as sequelas tenham decorrido deste.
Quanto aos danos estéticos, o relator destaca que é licita a cumulação das indenizações por dano estéticos e moral. “O dano estético é verificado no laudo pericial quando relata a presença da cicatriz cirúrgica, medindo 11 centímetros de extensão, com sinais de alargamento e não é possível afirmar quanto a possibilidade de melhora estética final”.
“Para quantificar este dano, deve-se considerar a extensão, a localização da lesão, a possibilidade de tratamento e as condições das partes. Entendo que o valor indenizatório foi corretamente arbitrado em R$ 5.000. Quanto aos danos morais, entendo que o recurso do Município merece provimento, pois este não foi demonstrado”, disse em seu voto.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
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