A Câmara de Campo Grande publicou nesta terça-feira (12) no Diário Oficial da Capital uma série de normativas para vereadores que são candidatos nessas eleições, assim como para seus funcionários. As proibições vão desde propaganda política realizada pelos funcionários ao veto do uso da palavra para falar de candidatos.

Os funcionários também não poderão ser cedidos para trabalho em comitês durante o horário de expediente, nem utilizar material da Câmara para realizar qualquer trabalho que não seja do legislativo.
Confira a portaria na íntegra:

ATO N° 07/ 2014

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 37, § 3º, da Lei 9.504/97, c/c com art. 11, § 6º da Resolução do TSE nº 23.404 de 27/02/2014 e ainda,CONSIDERANDO que as autoridades de todos os Poderes têm o dever de zelar pela observância da legislação eleitoral;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.504, de 30.09.97 e suas alterações posteriores estabelecem vedações aplicáveis aos agentes políticos, servidores ou não, no ano de realização de eleições; RESOLVE:

Art. 1°. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, aos prestadores de serviços mediante terceirização e bem ainda aos agentes políticos, todos do Poder Legislativo ou visitantes, são vedadas as seguintes condutas no ano das eleições no recinto do prédio da Câmara Municipal de Campo Grande:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis municipais colocados à disposição da Câmara Municipal de Campo Grande;

II – usar materiais ou serviços custeados pelo Poder Legislativo do Município de Campo Grande a benefício de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, inclusive recursos de informática em geral, linhas telefônicas, canal televisivo e sistemas de acesso à rede mundial de computadores;

III – ceder servidor efetivo ou comissionado, sob sua chefia direta, para realização de serviços junto a comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação durante o horário de expediente;

IV – prestar serviços, de forma onerosa ou gratuita, durante o horário de expediente, para o caso de servidores e terceirizados, ou durante os horários das reuniões regimentais, para o caso dos agentes políticos, junto a comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou coligação;

V – fazer propaganda política em prol de candidato, partido ou coligação no prédio da Câmara Municipal, ou, na qualidade de chefe ou superior hierárquico, permitir que outros, inclusive terceiros, a façam;

VI – utilizar impressos, cartazes, faixas ou quaisquer outros adornos contendo as marcas do Poder Legislativo Municipal para realização de propaganda política em prol de candidato, partido ou coligação;

VII – utilizar ou permitir o uso de qualquer serviço público ou programa social em benefício de candidato, partido ou coligação;

VIII – transportar, em veículos oficiais ou nos colocados à disposição da Câmara Municipal mediante qualquer tipo de terceirização, material de campanha eleitoral;

IX – afixar selos, adereços, adesivos, cartazes e quaisquer similares contendo propaganda eleitoral nos veículos da Câmara Municipal e nos que estiverem colocados à sua disposição mediante terceirização de qualquer espécie;

XI – Aglomeração nos corredores do prédio da Câmara Municipal com a finalidade de fazer campanha eleitoral.

Parágrafo único. Nos termos do art. 37, § 3°, da Lei Federal n° 9.504/97 a proibição contida no inciso V deste artigo não abrange:

I – a fixação de selos, adereços, adesivos e cartazes nas portas e interiores dos Gabinetes dos Vereadores contendo propaganda eleitoral;

II – a permanência de veículos particulares contendo adesivos e similares com propaganda eleitoral nos estacionamentos da Câmara Municipal, desde que se trate de material permitido pela legislação eleitoral.

Art. 2°. Fica proibida a realização de propaganda, direta ou indireta, em favor de qualquer candidato, por todos aqueles que fizerem uso da palavra durante as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e solenes no Plenário da Câmara Municipal de Campo Grande, nos três meses que antecedem as eleições.

Parágrafo único. Além das sanções previstas no art. 4° deste Ato, o infrator da proibição constante do caput terá sua palavra imediatamente cassada pela autoridade que estiver presidindo a Sessão.

Art. 3°. Nos três meses que antecedem as eleições, os candidatos ao pleito não poderão participar dos programas de entrevistas e debates realizados pela TV Câmara.

Art. 4°. Os infratores ao disposto no presente Ato sujeitar-se-ão às seguintes sanções:

I – servidores efetivos: abertura de processo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional e aplicação da penalidade cabível em virtude de desobediência grave;

II – servidores comissionados: exoneração de seus cargos, uma vez comprovadas a autoria e a responsabilidade;

III – contratados por terceirização de qualquer espécie: rescisão do contrato segundo os procedimentos descritos na Lei Federal n° 8.666/93.

Parágrafo único. No caso de infrações cometidas por agentes políticos as ocorrências serão devidamente comunicadas ao Ministério Público Eleitoral, para ajuizamento das medidas que forem cabíveis.

Art. 5°. As sanções indicadas no presente Ato serão promovidas sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação eleitoral em vigor.

Campo Grande-MS, 04 de agosto de 2014.
MARIO CESAR
Presidente
DELEI PINHEIRO
1º Secretário