Recentemente demitido da Record após ser acusado de agredir um produtor da emissora, Dado Dolabella foi condenado a 2 meses e 15 dias de prisão por injúria e dano. O processo, movido por Viviane Sarahyba, ex-mulher do ator, foi motivado por xingamentos e por danos ao patrimônio alheio – Dado escreveu na lataria do carro de Viviane usando um objeto pontiagudo. Os episódios ocorreram em 2010. A decisão foi tomada no último dia 16 pelo III Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Regional de Jacarepaguá. Ana Paula Delduque Migueis Laviola de Freitas assina a sentença. Cabe recurso em segunda instância.

Como é réu primário, o artista teve a pena substituída por restrição de fim de semana, comparecimento pessoal em Juízo, proibição de deixar a cidade sem autorização, além de ter de participar de reuniões com atividades reflexivas sobre a violência doméstica. “No entanto, diante do cabimento do Sursis, vez que o réu, preenche os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 77, do Código Penal, SUSPENDO a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I – no primeiro ano, deverá o condenado submeter-se à limitação de fim de semana, na forma do artigo 48 do Código Penal; II – comparecimento pessoal em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; III – proibição de ausentar-se da comarca, sem prévia autorização judicial. IV – participação em grupo reflexivo para homens, nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ser fiscalizado pelo Juízo da execução da pena”, afirma o documento.

De acordo com a sentença, “no dia 26.12.10, por volta das 18h30min, o querelado (Dolabella) chegou de carro à residência da 1ª querelante para deixar o filho do casal que havia passado o dia de visita com o Querelado.(…) Neste momento, a 1ª Querelante disse, então, que o Querelado não poderia levar seus instrumentos. Este fato gerou um inconformismo injustificado do Querelado, que passou a insultar a 1ª Querelante, chamando-a de ‘vagabunda’, ‘piranha’, ‘prostituta’, ‘ladra’ e ‘vadia’”.

“No dia 29.12.10, por volta das 17h30min, o Querelado foi novamente ao condomínio onde se situa a casa da 1ª Querelante para deixar seu filho, após novo dia de visitação.(…) Ao chegar à porta da casa da 1ª Querelante o Querelado estacionou seu veículo em frente ao portão e seu filho, juntamente com a babá de nome Adriana, entraram na residência da Querelante. Neste exato momento, a 1ª Querelante chegou em seu próprio veículo e após estacioná-lo, o Querelado mandou ela ‘tomar no cu’ e fez um sinal com o dedo. Viviane entrou correndo em sua residência. Diante do episódio ocorrido anteriormente, e notando que o Querelado havia conseguido entrar no condomínio apesar da ordem que havia deixado na portaria, temia que o Querelado pudesse fazer algo contra ela”, segue o documento.

“Ao fechar o portão, o Querelado seguiu com seu veículo até o final da rua, fez a manobra e retornou até o portão da residência da 1ª Querelante. Neste instante, o Querelado desligou seu veículo, saiu de dentro dele, foi até o veículo de uso da 1ª Querelante, e utilizando-se de instrumento “pontiagudo e resistente”, provavelment4 a chave de seu veículo, causou dano ao patrimônio alheio, escrevendo na lataria de seu veículo (especificamente nas portas laterais do lado direito) as seguintes palavras: ‘PIRANHA’ e ‘VADIA’, conforme se depreende do laudo pericial de fls. 44/45, em anexo.(…)”, diz a sentença.

“Quanto à descrição do fato ocorrido no dia 26/12/2010, quando o querelado ofendeu a primeira querelante, Viviane Sarahyba de Pontes Medeiros, verifica-se a prática de um único crime de injúria, vez que o querelado atribuiu à querelante uma série de atributos pejorativos, atingindo uma única vez a sua honra subjetiva, através de todas as palavras ultrajantes empregadas no ato injurioso. No que se refere, ao crime de injúria perpetrado em face da primeira querelante, Viviane Sarahyba de Pontes Medeiros, e de dano em face de ambas as querelantes, praticados em 29/12/2010, ressalta-se, mais uma vez, que da análise dos fatos, houve um excesso de imputação quando da descrição das aludidas condutas criminosas na queixa-crime, pois a guisa do acima explanado, houve, apenas, um crime de injúria e um de dano”, segue a decisão.

“Considerando o concurso material existente, procede-se ao somatório das penas fixadas, totalizando a pena final em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, na forma do artigo 69, do Código Penal”, decidiu a juíza.