Após 20 anos, rapaz garante judicialmente direito à certidão de nascimento
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta por L.L.L., que teve o nome preservado, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de registro tardio. De acordo com o processo, ele nasceu em 1994, há 20 anos, na cidade de Paranhos, mas na época seus pais, que são pessoas […]
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Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram provimento a uma apelação interposta por L.L.L., que teve o nome preservado, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de registro tardio. De acordo com o processo, ele nasceu em 1994, há 20 anos, na cidade de Paranhos, mas na época seus pais, que são pessoas sumples e sem instrução, não fizeram o registro de nascimento do autor da ação.
Foram ouvidas testemunhas que afirmaram conhecer o rapaz e que ele nasceu em Paranhos, onde morava com a família. O autor da ação apontou que a decisão de 1º grau deve ser reformada, porque o direito ao nome é inerente à pessoa humana e integra os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, sendo direito da personalidade e à identidade pessoal, e que necessita do registro para ter uma vida digna.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento e o desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, relator da apelação, lembrou que L.L.L. nunca foi registrado e que, por não ter registro de nascimento, não possui CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), carteira de identidade, CPF (Cadastro de Pessoa Física) e título de eleitor, resultando na falta de documentos em nunca ter tido emprego fixo.
Em seu voto, o relator citou parte dos depoimentos, ressaltou que o registro civil tem relação direta com a dignidade da pessoa humana e que a falta do registro civil impede o pleno exercício da cidadania, comprometendo a própria existência legal e jurídica do apelante.
“O que se observa é que houve desídia dos pais – situação plenamente justificável por se tratar de pessoas humildes e de pouca instrução – o que não determina, entretanto, que tenha que ser penalizado por toda sua existência a viver à margem da sociedade, com empregos informais, sem direito à educação e a tantos outros direitos reconhecidos ao indivíduo que convive em sociedade”.
No entendimento do desembargador, não se pode permitir que o formalismo inflexível suplantasse a necessidade de se reconhecer o direito ao exercício pleno da cidadania. “Não se pode negar o registro do nascimento ao apelante, ante os indícios e o conjunto probatório dos autos – porquanto, é obrigatório o registro de todas as pessoas naturais nascidas em território nacional, como dispõe o art. 50 da Lei nº 6.015/73. (…) Por essas considerações, dou provimento ao recurso para determinar o registro tardio do nascimento de L. L. L”.
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