Advogado de Campo Grande é condenado a pagar dívida de quase R$ 30 mil a cliente
A Justiça condenou nesta quarta-feira (21) o advogado D.M. de O. a pagar R$ 27.639,00 a seu cliente, U.F.N., e indenização por danos morais de R$ 10.000. Em 2010 o cliente contratou o advogado em ação previdenciária em face do INSS, tendo dado plenos poderes para o mesmo lhe representar e, assim, ele receberia honorários […]
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A Justiça condenou nesta quarta-feira (21) o advogado D.M. de O. a pagar R$ 27.639,00 a seu cliente, U.F.N., e indenização por danos morais de R$ 10.000. Em 2010 o cliente contratou o advogado em ação previdenciária em face do INSS, tendo dado plenos poderes para o mesmo lhe representar e, assim, ele receberia honorários no valor de 35%.
No entanto, o valor obtido com a sentença nunca foi pago e, apesar de ter ido ao escritório do advogado por várias vezes tirar satisfações, era atendido por funcionários.
O cliente afirma que houve a integral quebra de confiança e que ficou frustrado em não receber o dinheiro atrasado, fruto de seu esforço físico. Assim, defende a existência de danos morais, pois se sentiu traído pelo advogado, a quem teria depositado suas esperanças.
Desse modo, requer que o advogado seja condenado ao pagamento de R$ 27.632,73, sendo ainda que ele não faça jus à remuneração ou que se limite a 10% e a indenização por danos morais, na quantia de R$ 67.800,00.
Em contestação, o advogado alegou que foi contratado para patrocinar uma ação de aposentadoria rural e que, no interesse do autor, foi feito um contrato de honorários com pactuação do percentual a titulo de honorários. Descreve que o cliente não pagou qualquer despesa ou quantia, antes ou depois da ação, já que o contrato firmado era de risco e os honorários só seriam pagos pelo resultado dos valores auferidos.
Narra que o autor começou a receber o valor mensal da aposentadoria e, desse valor, não recebeu nada, sendo que no ano de 2012 teve êxito com os fins que se destinavam a ação, tendo efetivado o pagamento dos valores retroativos em seu favor.
Argumenta que o autor foi provocado a apresentar a conta bancária para receber seus valores descontados e não quis rediscutir o valor dos honorários. Por fim, nega qualquer prejuízo, perda de prazo ou atraso durante o processo, em razão de seu cliente ter sido comunicado do resultado da ação, assim como do acordo quanto ao pagamento. Frisa a inexistência de danos morais e o não cabimento de discussão sobre os honorários.
Para o magistrado, é “incontroverso nos autos que houve o levantamento do valor de R$ 27.632,73 em 04 de junho de 2012, o qual até a presente data não foi repassado ao autor, tanto que o requerido, em sede de contestação, propõe o depósito em juízo do valor. (…) Portanto, sendo o valor levantado pelo requerido direito liquido e certo do autor, procede o pedido de cobrança formulado nestes autos”.
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