Nojo: Extra é condenado em Campo Grande por vender chocolate vencido e com larva
A 15ª Vara Cívil de Campo Grande condenou o Hipermercado Extra a ter que pagar R$ 4,5 mil em indenizações a três mulheres por danos morais. As clientes Suzan Zama Barbosa, Suellen Zama Barbosa e Suemi Zama consumiram quatro unidades de um chocolate com recheio de gelatina, fabricada pela Arcor que estariam estragados. O fato teria […]
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A 15ª Vara Cívil de Campo Grande condenou o Hipermercado Extra a ter que pagar R$ 4,5 mil em indenizações a três mulheres por danos morais. As clientes Suzan Zama Barbosa, Suellen Zama Barbosa e Suemi Zama consumiram quatro unidades de um chocolate com recheio de gelatina, fabricada pela Arcor que estariam estragados. O fato teria ocorrido em 20 de junho de 2012 e após 15 meses foi dada a sentença favorável as consumidoras pelo juiz titular da Vara, Flávio Saad Peron.
Uma das três clientes teria encontrado uma larva no recheio de um chocolate da marca Arcor, de acordo com o que foi relatado no processo. Com isso elas cuspiram o alimento, além de terem apresentado sintomas de náuseas e enjoo por terem comido o chocolate. O mal estar só foi sanado após comprarem um sal de fruta. Cada uma delas receberá pelo incidente R$ 1,5 mil do estabelecimento.
Mesmo após a solicitação das três mulheres ao hipermercado de que fossem tiradas de comercialização o produto, o chocolate continuou a venda no local, conforme foi verificado em uma fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde Pública.
O Extra em sua defesa alegou que não há provas legais de que o consumo do chocolate estragado tenha ocorrido a partir de uma mercadoria comprada no estabelecimento. Para a empresa fica difícil comprovar o fato ainda mais pelas fotos ilustrarem as larvas já com a embalagem aberta. A fabricante do chocolate afirmou na contestação que a culpa pelo fato é exclusiva do hipermercado, pois comercializou um produto impróprio.
“A responsabilidade pelos danos daí decorrentes é exclusiva do supermercado réu, que comercializou o produto fora do prazo de validade. Destarte, entendo que apenas o hipermercado deve ser responsável pelos danos alegados, porque era dele o dever de fiscalizar a validade dos produtos colocados à venda e, não tendo assim agido, reputa-se verificado o primeiro dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, qual seja, a sua omissão”, comunicou o magistrado em sua sentença.
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