Loja deverá indenizar cliente por problemas com lista de casamento

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento à apelação cível em que uma loja de departamentos se interpôs contra sentença de 1º grau proferida em ação de obrigação de fazer, combinado com indenização por danos morais, por ter sido condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a T.H.V.Z. por danos morais. Consta dos […]

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Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento à apelação cível em que uma loja de departamentos se interpôs contra sentença de 1º grau proferida em ação de obrigação de fazer, combinado com indenização por danos morais, por ter sido condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a T.H.V.Z. por danos morais.

Consta dos autos que a apelada contratou com a empresa o serviço de lista de casamento para que os convidados pudessem efetuar as compras dos presentes sem precisar se deslocar a uma loja física, além das vantagens oferecidas de bônus de 5% sobre o valor das mercadorias adquiridas, a título de contraprestação.

Em razão da celebração deste contrato, T.H.V.Z. mandou imprimir mais de 300 cartões de casamento, informando que a lista estaria disponível no site da loja de departamentos. Contudo, alguns convidados não conseguiam visualizar no site os presentes oferecidos e, ao clicar sobre o presente escolhido, o site travava e não era possível efetuar a compra desejada.

T.H.V.Z. apontou também que alguns presentes, em especial os mais caros, apresentavam variação nos preços quando comparados com o catálogo normal da loja, embora se tratasse dos mesmos produtos, e quem optasse por adquiri-los na lista de casamento automaticamente pagava um preço maior pelo produto.

A loja pediu a reforma da sentença sob a alegação de que não estão presentes os requisitos do dever de indenizar e que o recorrido não fez prova constitutiva de seu direito. Afirma ainda que T.H.V.Z. não aponta, em nenhum momento, qual dor moral sofreu, qual a extensão dessa dor e qual a alteração psíquica/psicológica sofrida, se configurando apenas em simples aborrecimentos os percalços sofridos.

Para o relator do processo, Des. Atapoã da Costa Feliz, está claramente comprovado o defeito na prestação do serviço e mencionar que todos os problemas comprovados pelo recorrido seriam simples aborrecimentos é menosprezar o sofrimento e a angústia do noivo que, em momento antecedente ao casamento, teve que se preocupar com problemas na prestação do serviço de internet na lista do casamento.

“Constatado o ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade, a responsabilidade extracontratual fica caracterizada, fazendo jus ao recebimento de indenização por dano moral. O valor da indenização mostra-se razoável e adequada a compensar a tensão e angústia que antecedeu momento de grande relevância na vida do recorrido, além de constituir um valor justo quanto ao aspecto punitivo da indenização. Posto isso, nega-se provimento ao recurso”.

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