Liminar determina que Estado forneça medicação para tratamento de saúde
O juiz de Direito Alexandre Tsuyoshi Ito, em atuação na 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, concedeu pedido liminar para determinar que o Estado de Mato Grosso do Sul forneça gratuitamente ao autor, H.D. de S., os remédios Hidental, Ritrovil 2mg, Trileptal 600, e o suplemento alimentar Nutrison Energy 1.5, […]
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O juiz de Direito Alexandre Tsuyoshi Ito, em atuação na 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, concedeu pedido liminar para determinar que o Estado de Mato Grosso do Sul forneça gratuitamente ao autor, H.D. de S., os remédios Hidental, Ritrovil 2mg, Trileptal 600, e o suplemento alimentar Nutrison Energy 1.5, pelo tempo necessário para o tratamento das doenças de Paralisia Cerebral, Epilepsia e Síndrome de West.
Conta nos autos que o autor, H.D. de S., representado por A.de S. de S., é portador de Paralisia Cerebral, Epilepsia e Síndrome de West, e, por não possuir condições financeiras de arcar com o alto custo dos medicamentos necessários para o seu tratamento, requer em juízo que o Estado lhe forneça mensalmente os medicamentos pleiteados.
Assim, em razão do seu quadro clínico, foi prescrito a H.D. de S. que seja feito mensalmente o uso dos medicamentos Hidantal – quatro caixas, Ritrovil 2mg – quatro caixas , Trileptal 600 – 105 comprimidos, e da dieta especial Nutrison Energy Plus, sendo necessários dois frascos de 500 ml por dia. Narra que estes fármacos são imprescindíveis à manutenção de sua saúde, bem como sua qualidade de vida.
Em contestação, a Câmara Técnica em Saúde manisfestou-se de forma desfavorável mediante o pedido do autor, sugerindo que o Município de Campo Grande seja o responsável pelo fornecimento do suplemento alimentar.
Após analisar os documentos juntados nos autos, o magistrado sustenta que “está suficientemente provado que o paciente necessita imediatamente do tratamento especial, ante a evidência da gravidade do problema de saúde, pois, conforme o médico que o assiste, sem o uso da medicação poderá ‘apresentar Estado de mal Epilético e risco de morte’”.
Ao aduzir que é dever do Estado garantir direito à saúde, o juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela, a fim de ordenar ao requerido que forneça à H.D. de S., os medicamentos e o suplemento alimentar no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo da competente multa diária a ser fixada oportunamente.
O magistrado declarou ainda que o autor deverá apresentar, a cada três meses, um laudo médico detalhado, esclarecendo a necessidade de continuidade na utilização dos fármacos.
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