Juiz nega pedido de indenização por suposto consumo de água contaminada

O juiz titular da 11ª Vara Cível, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por E. P. de S. contra a empresa Águas Guariroba S.A. O autor narra nos autos que no dia 14 de setembro de 2007, após funcionários da ré escavarem com maquinários e realizarem reparos […]

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O juiz titular da 11ª Vara Cível, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por E. P. de S. contra a empresa Águas Guariroba S.A.

O autor narra nos autos que no dia 14 de setembro de 2007, após funcionários da ré escavarem com maquinários e realizarem reparos no encanamento, teriam perfurado alguns canos que levavam dejetos de esgoto, os quais se misturaram com a água consumida no bairro Santa Luzia, onde mora o autor com sua família.

Assim, E. P. de S. afirma que a Águas Guariroba não informou a população sobre o ocorrido e por causa do acidente, a água distribuída às casas ficou escura e adquiriu um cheiro desagradável, não sendo potável. O autor também alega que como não sabia do fato, consumiu daquela água, passou mal, tendo enjôos, cólicas, etc.

Por fim, argumenta que a responsabilidade do fato é da ré, pois além da mesma ser concessionária de serviços públicos, ela deve prestar os serviços com padrões de qualidade de consumo adequados. Desse modo, requereu em juízo que a ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Em contestação, a empresa Águas Guariroba aduz que em meados de 2007, por conta de uma estiagem e do alto consumo de água registrado, foi preciso abrir o reservatório do Bairro Santa Luzia. No entanto, durante tal ação, houve o rompimento de tubulação que abastece o bairro, quando partículas do solo e não de dejetos de esgoto, teriam entrado na rede e interrompido o abastecimento de água.

A ré frisa que o bairro Santa Luzia não possui rede de esgoto sanitário que pudesse ter sido atingido com o acidente e também afirma que a sujeira encontrada na água não pode ser comparada a dejetos de esgoto, pois não causam contaminação, em decorrência da água conter níveis de cloro suficientes para evitar a proliferação de microorganismos. Alega ainda que o mal cheiro foi resultado da reação do cloro com a terra que entrou na tubulação.

Argumenta a empresa que prestou pronto atendimento à população do bairro local com informações e atendimento médico, além de ter feito a limpeza das caixas-de-água e distribuído água em caminhões-pipa. A Águas Guariroba, ainda em contestação, frisa que a água do Bairro Santa Luzia sempre esteve potável e, em momento algum houve mudança no quadro de saúde pública da região e que o autor da ação não tem provas dos danos alegados.

Para o juiz, “a prova produzida dá conta de que, quando dos fatos, houve efetivamente problemas com a rede de água em razão do rompimento da tubulação. Contudo, ao contrário do narrado na inicial, não há nada que indique ter ocorrido rompimento de tubulação de esgoto, que nem mesmo existe no Bairro Santa Luzia”.

O magistrado analisa que “não se vislumbra a presença de ato ilícito que permita a indenização pretendida, eis que o ocorrido ficou dentro da normalidade. Outrossim, não consta nos autos delimitação ou prova do dano alegado na inicial, carece de detalhes acerca dessa particularidade fática, tendo a parte autora indicado de forma genérica o evento lesivo e os danos supostamente dele decorrentes. Não disse, portanto, de forma específica, qual seria essa perturbação, em que ou quando exatamente teria ela ocorrido”.

Assim, o juiz conclui que “não ficou comprovada a ocorrência da prática de ato ilícito por parte da ré e, tendo em vista que as consequências geradas à parte autora não passaram da esfera do mero dissabor, a improcedência do pedido indenizatório formulado na inicial é medida que se impõe”.

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