Juiz manda empresa de transporte coletivo indenizar filhos de passageira que caiu dentro de ônibus
O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, mandou a empresa de transporte coletivo Viação Cidade Morena indenizar em R$ 5 mil os filhos de uma passageira que caiu dentro de um ônibus que arrancou bruscamente. O caso aconteceu em 2009 e de acordo com os autos do processo, a […]
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O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, mandou a empresa de transporte coletivo Viação Cidade Morena indenizar em R$ 5 mil os filhos de uma passageira que caiu dentro de um ônibus que arrancou bruscamente.
O caso aconteceu em 2009 e de acordo com os autos do processo, a autora da ação morreu durante o processo e a indenização deverá ser paga aos filhos dela. Os herdeiros pediram na Justiça a restituição das despesas que arcaram com tratamento médico e medicamento, bem como os danos morais sofridos.
Conforme nota divulgada pelo Tribunal de Justiça (TJMS), a mulher disse que o motorista arrancou bruscamente o veículo, causando sua queda. Ela bateu os braços e costas nas ferragens do ônibus. Depois de ser socorrida pelo motorista e posteriormente deixada sozinha no hospital, foi diagnosticado que a passageira sofreu forte edema na região lombar e fraturas múltiplas.
Narra a autora também que foi recomendada a se submeter a um exame mais aprofundado em uma clínica especializada, mas só depois de muita insistência que a empresa autorizou a realização de raios X de tórax e atendimento em um especialista. Porém, informou a autora que a empresa de transporte coletivo não lhe prestou mais assistência e seu quadro se agravou.
Em contestação, a empresa sustentou que seu motorista não agiu com culpa ou negligência no transporte e no atendimento à autora, pois informou ainda que a passageira estava em pé no ônibus sem nenhum apoio e caiu sobre o capô do motor após a desaceleração normal do veículo.
Com relação ao atendimento da passageira, a empresa afirmou que prestou total assistência, arcando com o pagamento de medicamentos e exames de raios X e que não há prova de que houve dano moral.
Na decisão, o juiz considerou que a empresa apenas alegou e não provou que houve culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de qualquer hipótese que se enquadre em situação de caso fortuito ou força maior. Segundo o magistrado, independentemente de se saber se houve ou não o agravamento do quadro de saúde, a queda da idosa dentro do ônibus não pode ser aceita como algo comum ou justificável.
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