Google deve pagar R$ 50 mil a mulher que teve vídeo íntimo divulgado
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Google terá que pagar R$ 50 mil de indenização a uma mulher que teve um vídeo mostrando cenas íntimas divulgado na internet. A decisão, divulgada nesta quarta-feira, afirma que a empresa não pode ser responsabilizada pela circulação do vídeo, mas que a empresa se comprometeu a […]
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Google terá que pagar R$ 50 mil de indenização a uma mulher que teve um vídeo mostrando cenas íntimas divulgado na internet. A decisão, divulgada nesta quarta-feira, afirma que a empresa não pode ser responsabilizada pela circulação do vídeo, mas que a empresa se comprometeu a remover os links que levavam ao material e descumpriu o acordo.
A mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. As imagens haviam sido gravadas no interior da empresa. Posteriormente, o vídeo foi publicado na rede social Orkut e podia ser facilmente localizado no serviço de busca também mantido pela Google.
A autora buscava fazer com que qualquer menção a seu nome, isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse emovida dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela.
Em audiência de conciliação, segundo o STJ, o Google se comprometeu a excluir dos resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da ação, mas o acerto foi descumprido. Em nova audiência, o Google foi obrigado a excluir as páginas que a autora considerasse ofensivas, mas outra vez não cumpriu a decisão.
Na época, a sentença reconheceu a impossibilidade de remover as páginas que continham o vídeo, e converteu a obrigação do Google em pagar um indenização de R$ 50 mil em perdas e danos. Tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo quanto o STJ mantiveram a decisão.
A ministra Nancy Andrighi ponderou na decisão que o Google e outros provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca. “As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza de indenização”, avaliou.
Porém, a juíza reprovou o comportamento do Google de por duas vezes assumir judicialmente o compromisso de retirar o conteúdo do ar e não tê-lo cumprido, alegando impossibilidade técnica.
Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico. “O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos”, concluiu a relatora.
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