Em julgamento de Agravo de Instrumento , J.L.F., de 65 anos, portadora do vírus HIV, teve mantida a decisão de primeiro grau que obriga o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecê-la o medicamento importado Celsentri (Maraviroque), a ser utilizado no tratamento. O recurso interposto pelo Estado foi provido parcialmente apenas para a redução do valor da multa, no caso de descumprimento, de R$ 1 mil para R$ 300.

O Estado informou que o medicamento não está incluso entre os diversos medicamentos excepcionais já fornecidos, que o Maraviroque não é disponibilizado no Brasil, sendo este indicado para pacientes específicos que tenham sido infectados pelo HIV-1 com tropismo para o CCR5 unicamente.

Outra afirmação do recorrente foi de que, para se utilizar a medicação, é necessário realizar o “teste de tropismo”, que somente é feito em um laboratório, determinado pela própria fabricante, nos Estados Unidos, e que a paciente não comprovou ter feito tal teste. Assim, não haveria provas de que este seja o único medicamento eficaz para seu tratamento.

Em decisão favorável à paciente, o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afastou as alegações do Estado, entendendo ser suficiente a situação que a paciente comprovou.

Nos autos, existe laudo de médico do Sistema Único de Saúde (SUS) atestando que a paciente tem “a presença de receptor CCR5 celular”, ou seja, a indicada para o tratamento com o Maraviroque; que tal medicamento foi receitado pelo próprio médico da rede pública de saúde, onde faz tratamento, o que afasta a exigência de se fazer o “teste de tropismo” nos Estados Unidos, além de que já foram tentadas as medicações convencionais para HIV, mas que a paciente não “apresenta mais sensibilidade ao uso”.

O magistrado entendeu, ainda, “como inegável a necessidade do fornecimento do medicamento”, pela paciente apresentar alto risco de óbito, como consta no laudo médico.

Em seu voto, o desembargador explicou que “é dever dos Entes Federativos garantir o direito à saúde, independentemente de qualquer regulamento que, por sua vez, deverá sempre observar a regra constitucional, ou de qualquer comprovação de hipossuficiência financeira para o tratamento por conta do cidadão, tendo em vista que o Estado tem obrigação de fornecer os tratamentos de saúde a todos indistintamente”.

Por unanimidade de votos, o recurso foi conhecido, tendo parcial provimento, apenas para reduzir o valor da multa aplicada em primeiro grau de R$ 1 mil para R$ 300, ficando mantida a obrigação do fornecimento do medicamento Celsentri (Maraviroque), em favor de J.L.F.