Empresa é condenada por não entregar fotos de casamento no prazo
O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por Z.F.R. contra SL Buffet e Decorações. A empresa foi condenada a rescindir o contrato estabelecido entre as partes, além do pagamento de R$ 2.349,00 por danos materiais. A vítima alega que no dia 22 de novembro de […]
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O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por Z.F.R. contra SL Buffet e Decorações. A empresa foi condenada a rescindir o contrato estabelecido entre as partes, além do pagamento de R$ 2.349,00 por danos materiais.
A vítima alega que no dia 22 de novembro de 2007 teria fechado um contrato de prestação dos serviços de fotografia, confecção do álbum, filmagem do evento, edição do DVD, pôster com moldura e o CD com o arquivo digital de todas as fotos do seu casamento Na época lhe foi cobrado R$ 2.349,00, a ser pago em uma entrada de R$ 900,00 e mais três parcelas de R$ 483,00.
Z.F.R. aduziu que foi combinado durante o acordo que o serviço seria entregue 40 dias após o evento, realizado em 13 de julho de 2008, e que entregou a relação de fotos escolhidas para o álbum no dia 18 de setembro de 2008, tendo aprovado a arte do álbum e autorizado a impressão uma semana depois. A partir de então, ele procurou por diversas vezes a empresa que forneceu os serviços, sendo que no último acordo, estabeleceram que a entrega do serviço seria realizada em janeiro de 2009, porém, o cumprimento da prestação de serviços não ocorreu.
Deste modo, o autor afirmou que não tem mais interesse nos serviços da SL Buffet e Decorações e pediu a rescisão do contrato, além de indenização de danos materiais e morais, uma vez que a falta das fotos e do DVD o impede de usufruir do momento mais importante da sua vida.
Em contestação, a ré sustentou que a demora na entrega do material foi ocasionada pelo próprio autor, que entrou em contato com a empresa somente três meses depois do evento, tendo demorado mais um mês para fazer a escolha das fotos, o que também lhe gerou prejuízos.
A SL Buffet e Decorações afirmou ainda que o autor estava informado da impossibilidade de entregar o álbum ainda em 2008, e que em janeiro de 2009, ao entrar em contato com Z.F.R. para realizar a entrega do material, ele se recusou a receber o produto, por conta da demora.
O magistrado ponderou que “o serviço deveria ter sido entregue em 23 de agosto de 2008. Todavia, o próprio autor afirma que somente em 18 de setembro de 2008 entregou a ré a relação das fotos que pretendia que constasse no álbum, isto é, quase um mês após a expiração do prazo contratual de entrega. Destarte, sendo o ato de escolha das fotos cabível, por sua natureza, exclusivamente ao credor da obrigação, é de se admitir, por critério de equidade, que o prazo de 40 dias, somente teria fluência a partir do ato de concentração, momento em que o cumprimento da obrigação se tornou possível ao devedor”.
Desse modo, entendeu o juiz que o prazo de 40 dias passaria a ser contado a partir de 25 de setembro de 2008, no entanto, o serviço somente foi disponibilizado em janeiro de 2009. Assim, afirmou o magistrado afirmou que “o inadimplemento foi absoluto, haja vista que a mora tornou desinteressante a prestação para o credor e esta deve ser imputada exclusivamente à ré devendo a empresa ressarcir o autor os danos materiais demonstrados”.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, já que “se o interesse do autor em relação à prestação, ainda possível de ser obtida, é tão pequeno que elegeu como prioridade o desfazimento do acordo, afirmando que o material tornou-se desinteressante à sua vontade, a alegação de dano moral torna-se incompatível”.
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