Empresa é condenada a indenizar casal por vender viagem promocional falsa para Goiás

O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente os pedidos ajuizados por E.C.F. e R.A. de F. contra World Card Hotéis e Turismo, condenando a empresa à restituição do valor de R$ 400,00 aos autores e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 12.440,00. […]

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O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente os pedidos ajuizados por E.C.F. e R.A. de F. contra World Card Hotéis e Turismo, condenando a empresa à restituição do valor de R$ 400,00 aos autores e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 12.440,00.

Os autores alegam nos autos que são cônjuges e evangélicos e, em meados do ano de 2009, foram procurados por um representante do réu dentro de sua igreja, que lhes ofereceu serviços de turismo com descontos em diversos hotéis e uma viagem promocional a Caldas Novas – GO, de 10 a 13 de setembro.

Para obter os serviços, os autores teriam que fazer a aquisição de um “título”, que seria pago com uma entrada de R$ 100,00 mais seis parcelas no mesmo valor (para custear a manutenção do título) e R$ 270,00 divididos em três vezes iguais (para custear o transporte).

No entanto, E.C.F. e R.A. de F. afirmam que a empresa ré não cumpriu com o acordo e, após pagarem quatro parcelas, descobriram que não existia nenhuma viagem promocional e, depois de várias ligações, foram informados de que, para a aquisição integral do título, deveriam pagar R$ 500,00 a mais.

Os autores alegam ainda que recebiam a informação de um “número inexistente”, mesmo tendo pago o valor e não ter recebido o serviço oferecido. Em razão do ocorrido, o casal afirma que sofreu profundo abalo moral e requereram em juízo a restituição do valor pago e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Após citada, a empresa ré World Card Hotéis e Turismo não apresentou contestação nos autos.

O juiz analisou dos autos que “tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal para contestar, opera-se a revelia, a qual faz presumir verdadeiras as alegações iniciais, bem como o desinteresse do réu com a sorte deste processo. Ademais, o feito encontra-se devidamente instruído, estando provados todos os requisitos legais para o deferimento dos pedidos”.

Sobre o pedido de danos morais, “dentro, pois, da miríade de causas possíveis para o dano moral, é inquestionável que a conduta do réu, por meio de seu preposto causou dano moral à autora que vai além do mero aborrecimento, pois ela foi enganada por alguém que ingressou dentro de sua igreja vendendo “título” que serviria de desconto em hotéis e passagens, pagou por isso e posteriormente não obteve quaisquer dos serviços prometidos. Portanto, havendo, in casu, o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da conduta do réu, emerge o nexo de causalidade entre o dano e a ação injurídica atribuída à ré, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a sua responsabilidade civil”.

Por fim, o juiz também conclui que “o pedido relativo à restituição do montante gasto também deve ser julgado procedente, haja vista a autora ter comprovado que gastou os valores para aquisição do título (R$ 400,00), não tendo recebido o serviço prometido em contrapartida.”

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