O juiz José Rubens Senefonte, que atua na 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por W.F. de M. e L.J.R. contra a empresa TAP Air Portugal. A companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais para cada autor e a restituir em dobro o valor cobrado e pago indevidamente na hora do embarque.

Conforme narrado nos autos, W.F. de M. Adquiriu, no dia 2 de setembro de 2010, passagens aéreas de ida e volta com destino a Lisboa – Portugal para L.J.R. Narram que, no dia 1º de outubro de 2010, ao realizar o check-in, a passageira foi informada que não poderia embarcar, pois constava que sua passagem não havia sido paga.

Narram ainda que, após o momento de constrangimento, a passageira teve que esperar a abertura da TAP Air Portugal para fazer a reclamação, e que foi liberada para o embarque somente no dia seguinte, mediante o pagamento em dinheiro da quantia de U$ 481,00 que correspondiam a R$ 809,00 na época dos fatos; cobrança esta que foi efetuada por W.F. de M. somente para não frustar a viagem de L.J.R.

A empresa apresentou contestação alegando ausência de ilegalidade da cobrança dos R$ 809,00 e na consequente impossibilidade de restituição em dobro do valor pago. Alega também que não pode ser responsabilizada pelo fato, uma vez que foi a empresa TAM quem impediu o embarque da autora.

Conforme analisou o juiz, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor adquiriu a passagem aérea pelo site da empresa, tendo pago o valor de R$ 2.335,75 parcelado em três vezes no cartão de crédito. No entanto, na hora do embarque não havia confirmação do pagamento.

Para o magistrado, se a empresa quer proporcionar maior comodidade aos seus clientes, oferecendo venda pela internet com opção de pagamento por cartão de crédito, cabe a ela arcar pelo desencontro de informações que culminaram na má prestação do serviço ofertado, ficando comprovada a falha na prestação de serviços.

Além disso, completou o juiz, a autora teve ainda que se submeter ao pagamento de R$ 809,00 de multa e diferença de tarifa ante a remarcação da reserva.

Sobre a indenização por danos morais, o juiz concluiu que, “já que a indenização não pode constituir em enriquecimento indevido, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 para cada requerente atende, satisfatoriamente, aos seus interesses, compensando-lhes o constrangimento e representando sanção à requerida”.

No que diz respeito ao pedido de reparação por danos materiais, o magistrado afirmou que assiste razão à requerente, “devendo ser restituído, em dobro, a quantia de R$ 809,00, correspondente ao valor pago a título de multa e diferença de tarifa, corrigida pelo IGPM desde o desembolso, além dos juros de 1% ao mês, contados da citação”. A empresa TAP Air Portugal deverá arcar com o pagamento das despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.