Decisão do Conselho Federal frustra tentativa de golpe na Ordem dos Advogados de MS
Mesmo com decisão anterior que já havia negado pedido da oposição para afastar o presidente da seccional de MS, oposição disseminou versão equivocada sobre posicionamento do Conselho Federal.
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Mesmo com decisão anterior que já havia negado pedido da oposição para afastar o presidente da seccional de MS, oposição disseminou versão equivocada sobre posicionamento do Conselho Federal.
Nesta terça-feira (26), a Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB, que se reuniu em Salvador (BA), confirmou por unanimidade a liminar concedida no dia 10 de outubro no processo proposto pelo presidente da Ordem dos Advogados de MS, Júlio Cesar Souza Rodrigues.
Com a decisão, mantém-se cassada a Portaria 002/2013, por meio da qual membros da diretoria da OAB/MS pretendiam questionar a legalidade da contratação do presidente da OAB pela prefeitura de Campo Grande. Estavam no grupo vice-presidente, secretário-geral, secretário-geral adjunto e tesoureiro.
A Câmara do Conselho Federal considerou que a Portaria 002/2013 é ilegal porque a competência para investigar atos de Presidente de Seccional é do Conselho Federal da OAB, além de que a representação da instituição deve ser exclusivamente exercida pelo Presidente, chegando, inclusive, a ponderar que o instrumento normativo utilizado, no caso, seria inadequado, já que, por ser norma emitida conjuntamente, deveria ser resolução e não portaria.
O voto do relator, que foi acolhido unanimemente pela Segunda Câmara, referenciou a legalidade de contratações de advogados, como a do Presidente Júlio César pelo Município de Campo Grande, citando a Súmula 04/2012/COP: “ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição”.
Júlio Cesar informou que jamais criou empecilho para o esclarecimento do questionamento, tanto é que por sua iniciativa o Conselho Federal foi instado a se manifestar. Júlio acrescentou, entretanto, que se deve sempre obedecer à legalidade dos procedimentos estatutários e que permanecerá fiel as suas finalidades, denunciando os desvirtuamentos dos parâmetros do Estado Democrático de Direito.
Oposição
Em decisão anterior, no dia 14 de novembro, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil definiu como improcedente o pedido de afastamento de Júlio Cesar Souza Rodrigues, em pedido de liminar interposto pela oposição sob a alegação de que o contrato entre Julio e a Prefeitura de Campo Grande seria irregular.
De acordo com o documento editado pelo Conselho Federal da OAB em 2012, é considerado legal tal tipo de prestação de serviços sem licitação, em virtude da inviabilização objetiva de competição entre advogados pelo serviço.
Superior Tribunal de Justiça
Recentemente, o STJ se manifestou sobre um caso semelhante. Por maioria de votos, a Primeira Turma do STF entendeu que a natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito.
A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.
“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, entendeu o relator do processo no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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