Compra feita com documentos extraviados gera danos morais
O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou parcialmente procedente a ação movida por T. M. R. da S. contra a Ótica Diniz e Móveis Romera, condenadas cada uma ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais. Além disso, o juiz declarou inexistentes os débitos […]
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O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou parcialmente procedente a ação movida por T. M. R. da S. contra a Ótica Diniz e Móveis Romera, condenadas cada uma ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais. Além disso, o juiz declarou inexistentes os débitos cobrados pelas lojas em nome da autora em razão das compras terem sido feitas com os documentos extraviados dela.
A autora narra nos autos que no dia 4 de outubro de 2010 teve seus documentos extraviados e que terceiros efetuaram compras junto às requeridas, pois não tem conhecimento das relações comerciais que lhe foram impostas.
Deste modo, T.M.R. da S. pediu a antecipação da tutela para que seu nome seja excluído dos cadastro dos devedores, mais a declaração de nulidade dos negócios jurídicos referentes às anotações consideradas fraudulentas, assim como a declaração de inexistência dos débitos de R$ 53,00 e R$ 630,00, além de indenização de danos morais de R$ 15 mil a ser pago pelas requeridas.
Em contestação, a Óticas Diniz alegou não ter culpa, já que em caso de estelionato, ela também é considerada vítima. Sustentou ainda que a autora demorou quase dois meses para registrar a ocorrência pelo extravio, o que impediu o registro de alertas no sistema SPC, que alertaria quando o criminoso tentasse realizar compras com os documentos.
Ainda em contestação, a Móveis Romera aduziu que não agiu com culpa, uma vez que todos os procedimentos de segurança foram adotados e que a assinatura da nota fiscal é muito parecida com a da autora. Afirma ainda que a compra realizada foi feita antes do registro da ocorrência policial, o que leva à culpa exclusiva ou, no mínimo, concorrente da requerente.
Ao analisar os autos, o juiz julgou inexistente os negócios jurídicos celebrados com as requeridas, assim como os débitos descritos pela autora, ao entender que ficou comprovado que “houve falha por parte das requeridas, que deveriam ter adotado maiores cuidados em suas contratações, de modo a empregar medidas que impossibilitem possíveis engodos e erros, o que não ocorreu”.
O pedido de danos morais foi julgado procedente, pois mesmo que a autora tenha demorado para comunicar do extravio de seus documentos, as requeridas são responsáveis por terem efetuado compras para terceiros que utilizavam documentos falsos.
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