Cliente ganha indenização por instrumento musical danificado
O Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.R. dos S. contra uma loja especializada em venda de instrumentos musicais e a empresa fabricante do instrumento, os quais foram condenados a devolverem R$ 1.320,00 pagos pelo produto, mais indenização por danos morais arbitrados em R$ 3 mil. Narra a autora […]
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O Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.R. dos S. contra uma loja especializada em venda de instrumentos musicais e a empresa fabricante do instrumento, os quais foram condenados a devolverem R$ 1.320,00 pagos pelo produto, mais indenização por danos morais arbitrados em R$ 3 mil.
Narra a autora que no dia 5 de outubro de 2009 comprou na loja ré um instrumento musical denominado congas, de fabricação da outra requerida. M.R. dos S. alega, no entanto, que em maio de 2010 notou que havia rachaduras nas laterais do instrumento, tendo efetuado a sua entrega na loja em que o comprou, porém não teve o problema resolvido.
A requerente informou ainda que essa situação lhe rendeu vários prejuízos, pois organiza eventos e utiliza seus próprios instrumentos musicais para realizá-los. Deste modo, pediu que as rés efetuem a restituição equivalente ao preço do instrumento, além da indenização de danos morais em R$ 13.950,00.
Em contestação, a loja de instrumentos musicais aduziu que não tem responsabilidade sobre o dano do produto, pois, assim que recebeu o instrumento da requerida, o entregou para o fabricante, porém não teve resposta nem a devolução das congas. Por fim, alegou que autora não sofreu danos morais, uma vez que demorou sete meses para utilizar o produto. Devidamente citada, a empresa fabricante do instrumento musical não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
Conforme a sentença homologada, é possível analisar que “independentemente do prazo de garantia contratual, somente a partir do conhecimento da existência do defeito, do dano ou de sua autoria é que se inicia o prazo decadencial. Isto é, a partir do momento em que se conheça o dano e se possa relacioná-lo com o defeito do produto ou do serviço”.
É possível analisar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “tratando de vício oculto, a data inicial da decadência não é a data da compra, mas sim o dia em que o produto apresentou o defeito”.
Assim, cabia às requeridas “comprovarem o prazo de garantia contratual a fim de, a partir de então, se verificar a contagem do prazo decadencial; contudo as requeridas não se desincumbiram do encargo de comprovarem o prazo dado como garantia contratual”. Desta forma, a loja ré e a empresa fabricante de instrumentos musicais deverão devolver o valor que a autora pagou pelo produto, já que não se pretende mais o encaminhamento para conserto, sendo que uma das rés confirmou a entrega do instrumento para a requerente.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois é possível analisar que houve “constrangimento suficiente a ensejar a indenização pretendida, especialmente em razão da desídia e inércia das empresas requeridas em resolver a questão, com a troca ou conserto devido do produto, e diante do tempo decorrido, atentando-se, outrossim, ao valor do bem adquirido e expectativa gerada quanto à sua qualidade”.
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