O juiz titular da 15ª Vara Cível de , Flávio Saad Peron, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por I.B. da S.F. e condenou uma empresa de pagamentos on-line e uma empresa de comércio eletrônico a rescindir o contrato firmado com o autor e ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.340,00, e por danos morais a quantia equivalente a R$ 5.000,00.

O autor alega nos autos que no dia 4 de outubro de 2012 acessou o site da segunda ré e comprou um aparelho celular, no valor de R$ 1.340,00, para presentear sua namorada. Narra que o pagamento foi realizado de acordo com informações do próprio site, via boleto bancário, diretamente para a primeira empresa ré.

No entanto, no dia 9 de outubro de 2012, I.B. da S.F. afirma que recebeu pelos Correios um pote de geleia de brinquedo, ao invés do celular comprado. Assim, no mesmo dia, fez uma reclamação à primeira ré, que se propôs a fazer uma mediação entre ele e o vendedor. Mas, no dia seguinte, foi informado de que a mediação não iria acontecer, pois a reclamação tinha sido encerrada em favor do vendedor.

Sustenta que fez uma nova reclamação e a empresa de pagamentos on-line alegou que ele deveria procurar resolver o problema diretamente com a vendedora, que acabou desaparecendo do site de compras.

Pelos prejuízos causados pelas rés, I.B. da S.F. requereu a rescisão do contrato de compra e venda do aparelho de celular, a devolução da mercadoria recebida e, por fim, indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.340,00, e por danos morais no total de R$ 30.000,00.

Em contestação, as empresas rés defenderam que não são responsáveis pelo fornecimento do produto comprado pelo autor, conforme está descrito nos “Termos e Condições Gerais de uso do site” e que não receberam do autor qualquer valor pela compra.

Argumentam que a falha na prestação do serviço é culpa exclusiva do vendedor, pois a primeira ré executou com sucesso sua função, não sendo responsável assim pela entrega e qualidade dos produtos. Sobre a mediação entre o comprador e o cliente, afirma que realizaram tal procedimento e que inabilitaram a vendedora após a reclamação. Assim, requereram a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais feitos pelo autor.

O magistrado observou que “a responsabilidade das requeridas repousa no fato de que restou comprovada a falha nos serviços por elas prestados, já que não restou garantido ao autor a segurança necessária à concretização da compra virtual, permitindo que o terceiro fizesse uso das ferramentas disponibilizadas pela primeira ré (ampla divulgação dos produtos por meio da rede mundial de computadores), e da promessa de segurança na compra levada a cabo pela segunda requerida, para inadimplir a negociação entabulada, causando evidente prejuízo ao consumidor”.

Sobre os pedidos feitos pelo autor, o magistrado entendeu que “no que tange a prejuízo material, restou comprovado que o autor efetivamente desembolsou o valor de R$ 1.340,00 (um mil e trezentos e quarenta reais), mediante boleto bancário, sendo R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) relativos ao aparelho celular, e R$ 40,00 (quarenta reais) referentes ao custo de envio. O moral também encontra-se presente e consiste no inegável transtorno suportado pelo autor, que, além de não receber o produto adquirido, mas uma simples ‘geleia de brinquedo’, foi obrigado a aturar o descaso que as requeridas demonstraram para com o fato”.