Casal pede indenização de R$ 300 mil para acusados de morte dos filhos
Com objetivo de reparação de abalo patrimonial e extrapatrimonial que sofreram com a morte de seus filhos, os pais ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais contra o assassino. O juiz da comarca de Itaquiraí, Deyvis Ecco, julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar o valor de 100 mil reais […]
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Com objetivo de reparação de abalo patrimonial e extrapatrimonial que sofreram com a morte de seus filhos, os pais ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais contra o assassino.
O juiz da comarca de Itaquiraí, Deyvis Ecco, julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar o valor de 100 mil reais a cada um dos autores, somando 300 mil no total, corrigidos a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% aos mês, a contar da data do crime.
Os autores sustentaram que, em razão dos crimes, os autores experimentaram a dor da perda de filhos. Informam que estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil do réu, pois praticou ato ilícito, originando dano material e moral aos autores. O réu foi condenado no juízo criminal pela prática dos crimes de homicídios que tiveram como vítimas os filhos dos autores. “A decisão transitou em julgado, restando indubitável o dever de reparar os danos causados”, afirma o juiz.
A jurisprudência para a questão da dor familiar esclarece que os integrantes do núcleo familiar próximo não precisam demonstrar que sentiram dor, de sorte que basta apenas a comprovação do fato lesivo e do nexo de causalidade. Assim, a morte de ente próximo induz presunção de dano e isso não mais se questiona.
“Não há falar-se em prova, pois a morte de um familiar atinge direitos personalíssimos, mostrando-se detectáveis à luz da própria experiência de vida os danos ocasionados em tela”, descreveu na sentença.
“Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido, familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa da fácil e objetiva percepção. Por ser senso comum, a verdade desta assertiva dispensa demonstração: a morte antecipada em razão do ato ilícito de um ser humano de nossas relações afetivas, mesmo nascituro, causa-nos um profundo sentimento de dor, de pesar, de frustração, de ausência, de saudade, de desestímulo, de irresignação. O dinheiro, nesta espécie indenizatória, não caracteriza um fim em si mesmo, mas um meio tendente à obtenção de sensações outras que possam mitigar a dor dos lesados”.
O réu afirmou em seu interrogatório judicial do processo criminal que é empresário rural, que no ano de 2006, sua renda mensal era de 4 mil reais e que é proprietário de fazenda e juntou documentos. Já as vítimas eram diarista e funileiro e recebiam mensalmente de 400 a 500 reais.
Nos autos, testemunhas disseram que a vítima auxiliava os autores, entretanto, não foi apresentada prova suficiente de que os autores dependiam economicamente de seus filhos falecidos. Diante dos fatos, o juiz não concedeu a indenização por danos materiais, reconhecendo apenas os danos morais.
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