Problemas no site das Lojas Americanas atrapalharam o casamento de Thalis Hamed Vasconcelos Zayede e lhe renderam na Justiça uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. O então noivo havia contratado um serviço da rede para que os convidados pudessem realizar a compra de presentes pela Internet, que não funcionou. Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível mantiveram a decisão da 1ª instância, e determinaram o ressarcimento do administrador de empresas.

De acordo com o processo ingressado por Thalis, houve uma dificuldade de alguns convidados para visualizar itens da lista na página eletrônica das Lojas Americanas. Além disso, o administrador informou que ao clicar sobre o presente escolhido, o site travava, e não permitia a compra desejada pelo usuário. Se não bastasse existia uma diferença de preços nos mesmos itens entre o site da rede e a página onde os convidados tinham acesso a lista dos noivos.

Thalis e sua esposa chegaram a distribuir, antes da festa, 300 cartões em que avisava aos convidados sobre a lista eletrônica de presentes no site das Lojas Americanas. A maior comodidade para a compra dos presentes foi o motivo de Thalis contratar o serviço. Com essa alternativa, os convidados não precisariam se deslocar a loja física para a escolha dos itens. A rede ainda lhe ofereceu um bônus de 5% de desconto, com o qual o noivo adquiriu um notebook, que veio com defeito.

“Juridicamente o dano moral é presumível e o relator entendeu que em uma data tão importante o aborrecimento causado tem uma dimensão maior que em um dia comum. Ele precisou ligar para as pessoas nos dias anteriores do casamento para orientar sobre o problema no site e perguntar o que estavam comprando. Isso em um período que normalmente é corrido para os noivos. Os desembargadores foram unânimes e posso falar que o meu cliente colaborou muito, pois trouxe várias provas para que montássemos o processo”, explica o advogado de Thalis, Leandro Provenzano.

No recurso de apelação as Lojas Americanas questionou o pagamento indenizatório ao cliente, por não concordar com o direito requerido no processo judicial. Segundo a empresa, Thalis não teria demonstrado, em nenhum momento, quais as conseqüências da dor moral que sofreu, ou alterações psicológicas, vivenciadas pelo aborrecimento.

“Constatado o ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade, a responsabilidade extracontratual fica caracterizada, fazendo jus ao recebimento de indenização por dano moral. O valor da indenização mostra-se razoável e adequada a compensar a tensão e angústia que antecedeu momento de grande relevância na vida do recorrido, além de constituir um valor justo quanto ao aspecto punitivo da indenização. Posto isso, nega-se provimento ao recurso”, mencionou o relator da sentença Desembargador Atapoã da Costa Feliz.