Vivo deve pagar indenização no valor de R$ 10 mil
Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao Agravo de Instrumento da empresa Vivo S/A em desfavor de M.H.L. de O., contra a decisão interlocutória proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível, o qual rejeitou a exceção de pré-executividade interposto em sede de cumprimento da sentença. A apelante alega que não há […]
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Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao Agravo de Instrumento da empresa Vivo S/A em desfavor de M.H.L. de O., contra a decisão interlocutória proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível, o qual rejeitou a exceção de pré-executividade interposto em sede de cumprimento da sentença.
A apelante alega que não há motivos para se falar em aplicação de multa diária, pois estaria favorecendo uma parte em detrimento da outra. Sustenta ainda que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e consequentemente não há descumprimento desta. Declara ser questionável conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, pois os valores atribuídos em favor da agravada devem respeitar os limites para que a mesma não venha a enriquecer indevidamente, foram compensados o recebimento da importância de R$ 10.000,00.
Para a apelante, os valores executados a título de multa diária são exorbitantes e devem ser decotados da execução, em virtude da impossibilidade de cumprimento da obrigação ou reduzidos, uma vez que o valor da multa levaria ao enriquecimento ilícito da parte. Requer a revogação da decisão interlocutória proferida e o acolhimento da exceção de pré-executividade interposta, retirando os valores correspondentes à multa diária.
O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, em seu voto explica que, para se exigir o cumprimento da multa cominatória, é importante apurar-se a liquidez e certeza da pena coerciva. O relator ainda ressalta a irresignação da agravante quanto a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos a título de danos morais, demonstrou coerência do juízo singular na fixação do referido valor, visto que o arbitramento do valor do dano tanto moral quanto material foram equânimes. A empresa Vivo S/A afirma que não tinha conhecimento da obrigação, mas foi intimada pessoalmente, tendo ciência que devia cumprir a obrigação de fazer.
“Não há o que se falar em excesso de execução, já que os cálculos foram realizados pelos próprios requerentes, ora agravados, em valor abaixo do que determinado na sentença. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada proferida pelo juízo singular”, votou o relator.
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