Universidade de Campo Grande pagará danos morais por extinguir turma matutina

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento à Apelação Cível nº 2012.012040-2 em que M.C.T. e Uniderp – Universidade para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal se insurgem contra sentença de primeiro grau que condenou a faculdade a devolver R$ 1.350,00 pagos pela matrícula de M.C.T. e R$ 13.500 […]

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Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento à Apelação Cível nº 2012.012040-2 em que M.C.T. e Uniderp – Universidade para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal se insurgem contra sentença de primeiro grau que condenou a faculdade a devolver R$ 1.350,00 pagos pela matrícula de M.C.T. e R$ 13.500 por danos morais.

Em sustentação oral, a defesa da Uniderp lembrou que ao matricular-se em curso oferecido pela universidade, M.C.T. assinou contrato, com previsão que não havendo número suficiente de alunos para montar a turma, a Uniderp poderia juntar duas turmas ou alterar o horário do curso oferecido.

“A aluna matriculou-se para estudar no período matutino, porém não houve alunos suficientes para montar a turma e foi a ela oferecido 50% de desconto para frequentar o mesmo curso, no período noturno. A proposta não foi aceita e a aluna pleiteou a devolução de valores referentes à matrícula, além de danos morais. O juiz condenou a instituição a pagar R$ 13.500 por danos morais, porém, pergunto: qual foi o ato ilícito praticado pela Uniderp, se havia previsão contratual. A instituição pede provimento ao recurso a fim de que a condenação seja eliminada e a Uniderp seja isentada de pagar qualquer valor a demandante”.

O Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator do processo, começou seu voto citando decisão de outro desembargador em demanda semelhante: “A prestação de serviços educacionais, especialmente no âmbito de curso superior, se dá com a expectativa de que a formação pretendida seja concluída. Assim, mesmo havendo lei que autorize a extinção e a criação de cursos pelas universidades, a eventual possibilidade de extinção de curso, antes de sua conclusão, não exime a responsabilidade da prestadora de serviço em responder pelos danos ocasionados aos alunos que confiaram em sua sequência e no seu encerramento”.

No entendimento do relator, o contrato é leonino e extrapola os limites da tolerância. “Entendo que o contrato tende majoritariamente à instituição de ensino em prejuízo da aluna. Se a aluna queria fazer o curso de manhã e o contrato de adesão desobrigava eventualmente a entidade a terminar o curso, entendo que houve sim dano moral à aluna. Isto posto e mais pelas razões que tenho no voto, concluo que o recurso da Uniderp deve ser improvido e o recurso de M.C.T deve ser parcialmente improvido. É como voto”.

Em voto de vista, o Des. Sideni Soncini Pimentel apontou que a previsão contratual de aglutinação ou subdivisão de turmas, considerando o número real de alunos, por si só não autorizava o encerramento abrupto da turma matutina sem o assentimento dos interessados. Para ele, diante da impossibilidade de transferir-se para a turma do noturno, M.C.T. teve frustradas suas expectativas, gerando danos de natureza material e moral.

“Tenho que o valor de R$ 13.500,00 ultrapassou os limites do razoável e da proporcionalidade, razão pela qual entendo que deva ser reduzido para R$ 10.000,00, quantia capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a instituição de ensino torne-se reincidente. Assim, diante do exposto conheço do recurso interposto pela Uniderp e, divergindo do relator, dou-lhe parcial provimento para o fim de reduzir o montante arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000.00. No mais, acompanhando o relator”.

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