Unimed deverá arcar com R$ 10 mil de cirurgia a paciente com obesidade mórbida

O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou parcialmente procedente o pedido de reembolso que A.C.S.G. da C. ajuizou contra a Unimed de Campo Grande, condenando a requerida a ressarcir o valor de R$ 10.325,00 referente às despesas de materiais cirúrgicos. Consta nos autos que A.C.S.G. da C. foi diagnosticada […]

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O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou parcialmente procedente o pedido de reembolso que A.C.S.G. da C. ajuizou contra a Unimed de Campo Grande, condenando a requerida a ressarcir o valor de R$ 10.325,00 referente às despesas de materiais cirúrgicos.

Consta nos autos que A.C.S.G. da C. foi diagnosticada com obesidade mórbida, sendo indicada a cirurgia de redução de estômago por videolaparoscopia, mas que no dia 13 de janeiro de 2011 o procedimento foi negado pela Unimed, mesmo a paciente sendo beneficiária do plano de saúde da empresa há vários anos, sob o argumento de falta de previsão contratual.

De acordo com a requerente, a Unimed só autorizou o pagamento das diárias de enfermaria e de alguns materiais cirúrgicos básicos. Entretanto, por não mais suportar o estado de obesidade em que se encontrava, A.C.S.G. da C. decidiu arcar com as despesas dos materiais específicos da cirurgia indicada, totalizando R$ 10.325,00. Com isso, ela pediu a nulidade das cláusulas que limitam o direito de cobertura da cirurgia e a condenação da requerida em ressarcir as despesas gastas para a realização da cirurgia. Por danos morais, a requerente pediu R$ 30 mil.

Em sua defesa, a Unimed alega que a negativa de cobertura é válida, pois as cláusulas do contrato foram claras e que não podem ser consideradas abusivas. Por fim, também sustentou a inexistência dos requisitos para o dano moral.

O juiz responsável pelo processo, Maurício Petrauski, entendeu que “está substancialmente evidenciado que o procedimento era medida necessária e urgente, uma vez que a autora apresentou o IMC 39,27 kg/m² e o peso de 108 kg, e o seu médico recomendou aquele procedimento cirúrgico, pois seria muito arriscada a cirurgia convencional”.

O magistrado também explicou que “a requerente, como relatado, é associada da Unimed há vários anos, e na época que mais necessitou da cobertura do tratamento médico recomendado para a preservação de sua vida e saúde, porquanto afligida por obesidade mórbida, viu-se desamparada, sob a justificativa de que seu contrato com a boa-fé e a equidade, além de importar em desvantagem exagerada à consumidora associada”.

Assim, o juiz julgou ser procedente o pedido de reembolso das despesas com materiais cirúrgicos, mas negou o pedido de danos morais, pois “a negativa da requerida em autorizar a realização da cirurgia por videolaparoscopia da autora decorreu da interpretação feita às cláusulas do contrato celebrado entre as partes, onde há limitações nas prestações de serviços”.

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