O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sessão nesta quarta-feira manter, por maioria dos votos, entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que torna inelegível o cidadão que pretende se reeleger pela segunda vez, mesmo que em cidades diferentes. Os ministros reconheceram que a questão tem repercussão geral.

A questão foi analisada no julgamento de recurso de Vicente de Paula de Souza Guedes (PSC), que teve o diploma de prefeito de Valença, no Rio de Janeiro, cassado, em 2008, por já ter sido prefeito por dois mandatos na cidade de Rio das Flores, também no Estado.

Baseada na alteração de entendimento do TSE em 2008, a coligação adversária a Guedes, derrotada na eleição, propôs ação contra expedição de diploma eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou o recurso, mas o TSE, ao analisar o caso, cassou o diploma do candidato eleito e de sua vice.

Até 2008 o cumprimento de um terceiro mandato de um cidadão eleito, desde que em outro município, era legal. Entretanto, o TSE alterou sua orientação e vetou a partir da última eleição municipal a perpetuação de políticos

Segundo a defesa do prefeito, a proibição para o exercício de mais de dois mandatos consecutivos parte do princípio democrático da alternância de poder, com o objetivo de evitar a perpetuação de um grupo político à frente da administração de determinada região. Porém, segundo os advogados de Guedes, um novo mandato em município diferente ao anterior não encontraria objeção no conceito de reeleição.

A defesa de Guedes alegou ainda que o acórdão contestado não distinguiu reeleição de mesmo cargo com reeleição para cargo de mesma natureza, e que a alteração do entendimento do TSE afeta o princípio de segurança jurídica, pois “frustra a possibilidade de o indivíduo ter previsão das consequências do ato a ser praticado.”

Segurança Jurídica

Segundo o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, a alteração de jurisprudência realizada pelo TSE em dezembro de 2008 – período da diplomação dos eleitos – poderia ter ocorrido, mas, ao fazê-lo, não foi observado o princípio da segurança jurídica.

De acordo com Mendes, a candidatura foi registrada regularmente e a participação e vitória de Guedes na eleição foi legítima. “As circunstâncias levam a crer que a alteração repentina e radical dessas regras, uma vez o período eleitoral já praticamente encerrado, repercute drasticamente na ideia de segurança jurídica que deve nortear o processo eleitoral, mas especificamente na confiança do candidato e do cidadão eleitor”, afirmou o relator.

Mendes afirmou ainda que a mudança de jurisprudência do TSE está submetida ao princípio de anterioridade eleitoral, “de modo que seus efeitos somente podem valer para as eleições que se realizarem até um ano da data da sua prolação.”