Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à Apelação Cível nº 0008531-48.2012.8.12.0001 interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra sentença de primeiro grau, pedindo sua reforma.

A Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT sustenta que não restou comprovado nos autos a existência de nexo causal entre as lesões sofridas e o acidente de trânsito, e alega que não há prova de registro de boletim de ocorrência, documento de extrema importância para a comprovação dos danos causados pelo acidente.

Com estes argumentos, a seguradora alega que S.N.R. não faz jus ao reembolso de despesas médicas, uma vez que a prova não permite a conclusão de que as despesas tenham relação com o acidente e aponta que deveriam ter sido juntados relatórios médicos, receitas e notas fiscais, o que não foi feito.

De acordo com os autos, no dia 4 de abril de 2009, o menor S.N.R. estava em um veículo que transitava na rodovia sentido Paranaíba-Inocência e, em uma curva, o motorista perdeu o controle do automóvel, que capotou. Os passageiros sofreram lesões graves e o veículo ficou totalmente destruído. Posteriormente, S.N.R. ficou internado na Santa Casa de Campo Grande por 55 dias para tratamento e reabilitação.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, em seu voto, explica que a partir de análises de documentos juntados nos autos do processo, ficou comprovada a relação de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente noticiado. Ele cita ainda um documento que se refere à ocorrência policial, formalizado com base nas informações prestadas pela tia do apelado, e uma notícia de acidente veiculada em jornal local.

Ao concluir, o relator ressaltou: “comprovadas as despesas de assistência médica e suplementares, mister se faz o reembolso dos valores ao autor, nos termos previstos pela Lei nº 6.194/74, uma vez que se qualifica como notório o nexo causal entre as despesas médicas apresentadas pelo requerente e o acidente ocorrido (…) Posto isso, conheço do recurso interposto, porém nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e efeitos”.