Santander é condenado a declarar inexistente débito e pagar indenização de R$ 15 mil a cliente
O juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, julgou procedente a ação ajuizada por Nill Car Automóveis Ltda-ME contra o Banco Santander S/A que foi condenado a declarar extinto o débito cobrado de R$ 2.672,52 e a pagar o equivalente a R$ 15.000,00 de indenização por danos morais. De acordo com […]
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O juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, julgou procedente a ação ajuizada por Nill Car Automóveis Ltda-ME contra o Banco Santander S/A que foi condenado a declarar extinto o débito cobrado de R$ 2.672,52 e a pagar o equivalente a R$ 15.000,00 de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, o autor ajuizou ação contra o réu alegando que teria solicitado o encerramento de sua conta corrente, com a entrega dos cartões de movimentação e de três talões de cheques, no dia 2 de março de 2007, por meio de carta, entregue pessoalmente ao gerente do banco. A Nill Car também narra que o saldo positivo era suficiente para liquidar todos os encargos bancários na data da solicitação do encerramento e que, por isso, não precisou movimentar a conta a partir dessa data.
No dia 20 de agosto de 2009, o autor afirma que teve seu nome colocado indevidamente no Serasa, por conta de uma dívida de R$ 2.672,52 e sustentou ter sofrido inúmeros prejuízos, inclusive a suspensão da emissão de talões de cheque e de empréstimos para capital de giros de suas contas do Banco Itaú, do Banco Bradesco e do Banco do Brasil.
Assim, a Nill Car Automóveis ajuizou ação requerendo a retirada do seu nome do Serasa, a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e o pagamento de indenização pelo dano moral.
Em contestação, o réu relata que não existe provas da quitação do débito e do encerramento da conta. O banco também defendeu a validade da negativação, se opôs contra o pedido de restituição em dobro e afirmou não ter praticado ato ilícito.
O juiz analisou os autos e concluiu que “por decorrer de encargos vencidos após a entrega do requerimento de encerramento da conta, deve ser declarada inexistente a dívida que deu origem a inscrição do nome da autora no Serasa”.
Para o magistrado, “o pedido de dano moral deve ser julgado procedente, tendo em vista que a negativação decorre do não pagamento de encargos cobrados de forma irregular, vale dizer, após a data da entrega do requerimento da autora de encerramento da conta, o qual só foi atendido por simples desídia ou dolo do réu”.
Sobre o pedido do autor requerendo a repetição do indébito em dobro, o juiz sustenta que “deve ser julgado improcedente, uma vez que o autor não mencionou ou comprovou pagamento da dívida que deu origem a negativação do seu nome”.
Desse modo, o Banco Santander S/A foi condenado a declarar inexistente o débito cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15 mil.
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