Procurador-geral: aborto de anencéfalo não viola direito à vida
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu na manhã desta terça-feira (a descriminalização da chamada interrupção terapêutica da gestação em caso de má-formação cerebral do feto, a anencefalia. Para Gurgel, neste caso específico, não há violação ao direito à vida. “Quando não há qualquer possibilidade extra-uternina, nada justifica uma restrição tão intensa ao dir…
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O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, defendeu na manhã desta terça-feira (a descriminalização da chamada interrupção terapêutica da gestação em caso de má-formação cerebral do feto, a anencefalia. Para Gurgel, neste caso específico, não há violação ao direito à vida.
“Quando não há qualquer possibilidade extra-uternina, nada justifica uma restrição tão intensa ao direito da liberdade”, disse o procurador-geral em sustentação oral no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ele acrescentou o entendimento de que o impedimento “não se sustenta juridicamente”. Para o procurador-geral, o debate neste julgamento é “extremamente mais simples”, porque “se afasta do debate acerca do aborto (em geral) e sua descriminalização”.
Gurgel também lembrou que a necessidade do laudo médico garante “uma confortável certeza médica” para se constatar a anencefalia. “O índice que falibilidade do diagnóstico de anencefalia é praticamente nulo”, argumentou.
Em curso no STF, o julgamento pode descriminalizar o aborto em caso de fetos com má formação cerebral, a anencefalia, e impedir a punição de médicos que pratiquem a prática. O processo é movido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) que pede para explicitar que a “antecipação terapêutica do parto”, devidamente certificada por médico habilitado, não seja considerada crime.
Atualmente, o Código Penal prevê apenas duas situações em que pode ser realizado o aborto: em caso de estupro ou de claro risco à vida da mulher. A legislação proíbe todas as outras situações, estabelecendo pena de um a três anos de reclusão para a grávida que se submete ao procedimento ou que o provoca em si mesma. Para o profissional de saúde que realizar o aborto, ainda que com o consentimento da gestante, a pena é de um a quatro anos.
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