Em decisão do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) pela 5ª Câmara Cível, foi negado o Agravo n° 2011.029720-5 da Agehab (Agência de Habitação de Mato Grosso do Sul), que questionava a desocupação de loteamentos entregues pela Agência à famílias de baixa renda em Bataguassu.

De acordo com o agravo, as casas foram sorteadas em novembro de 2005, mas começaram a apresentar defeitos como rachaduras e risco de desabamento.

O juiz de 1º grau determinou que a Agehab removesse as famílias ocupantes dos referidos imóveis, com seus bens e pertences no prazo de 10 dias, para acomodá-las em outros imóveis com as mesmas características.

Insatisfeita com a decisão, a Agência interpôs o recurso alegando que a petição inicial foi redigida de forma genérica e infundada. Alegou também a ilegitimidade da Defensoria Pública para intentar a causa. Além disso, a Agehab sustentou que por tratar-se de contrato de doação, a natureza jurídica do contrato não comporta imputação de responsabilidade objetiva da administração pública e que os danos nos imóveis ocorreram por culpa exclusiva dos moradores das casas, uma vez que eles tinham o dever de cuidar, conservar e reformar aquilo que gratuitamente lhes foi concedido.

O Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entende que “no caso dos autos, tenho que a presença da prova inequívoca é inconteste, uma vez que a inicial trouxe todas as provas necessárias para concessão da tutela antecipada, principalmente os laudos, incluindo fotos da perícia realizada pelo Corpo de Bombeiros para averiguar a situação de cada uma das casas objeto da demanda”.

Outro ponto analisado pelo relator foi o fato de que o perigo da demora também ficou evidenciado pois, diante da situação precária em que se encontram os imóveis, há riscos até de desmoronamento. O relator salientou que “as famílias encontram-se residindo nos imóveis danificados – onde há grandes chances de desmoronamento, havendo inclusive crianças no local”.

Quanto às soluções apresentadas pela Agehab de que haveria reconstrução de sete casas e reforma de três unidades residenciais, o relator destacou que tal medida em nada pode alterar a concessão da tutela antecipada, pois o magistrado de 1º grau determinou que as famílias fossem retiradas de suas casas por garantia de segurança e não para a imediata reconstrução dos imóveis. Júlio Cardoso frisou que os demais pedidos feitos pela Agência dependem de aprofundamento quanto ao mérito da ação, o que não é possível nesta fase processual.