Órgão Especial suspende eficácia de lei de Novo Horizonte do Sul

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial deferiram o pedido cautelar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2011.026982-8 pelo prefeito de Novo Horizonte do Sul contra ato da Câmara Municipal daquela localidade em razão da Lei Orgânica nº 6, de 23 de agosto de 2011, que assegura a participação de membros do Sindicato […]

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Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial deferiram o pedido cautelar formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2011.026982-8 pelo prefeito de Novo Horizonte do Sul contra ato da Câmara Municipal daquela localidade em razão da Lei Orgânica nº 6, de 23 de agosto de 2011, que assegura a participação de membros do Sindicato dos Servidores Públicos nas comissões de concurso público dos poderes Executivo e Legislativo, e nas comissões de processo seletivo simplificado.

Alega o chefe do Executivo que a lei é inconstitucional por conter vício formal, já que, por tratar de matéria administrativa, o processo legislativo que resultou na lei atacada seria de iniciativa exclusiva do Executivo. Aponta ainda inconstitucionalidade substantiva por limitar o poder de direção da administração pública conferido ao Executivo.

Afirma, ainda, que o pedido de liminar justifica-se pela presença dos requisitos que permitem a concessão da cautelar, pois, se mantida a eficácia da norma, a prefeitura será obrigada a substituir e cancelar processo seletivo em andamento, além de que o dano decorrente da limitação indevida do poder administrativo se renovaria diariamente.

Notificada, a Câmara Municipal de Novo Horizonte do Sul não se manifestou sobre o pedido cautelar. Na condição de amicus curae, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte do Sul pede o não acolhimento da liminar e a improcedência da ação. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo deferimento da cautelar.

Em seu voto, o Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do processo, apontou a existência no caso dos dois requisitos essenciais para a concessão da liminar: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora).

De fato, o Des. Sérgio Fernandes Martins afirmou que: “Com efeito, a fumaça do bom direito, notadamente na alegação de existência de vício formal, encontra-se presente, na medida em que este Órgão Especial possui firmes precedentes que reconhecem a iniciativa exclusiva dos Prefeitos Municipais para a proposição de leis que disponham sobre servidores públicos e, portanto, sobre provimento de cargos, o que, nesta análise superficial própria desta fase do processo, impõe incluir a situação regulada pela lei hostilizada. De outro norte, a insegurança jurídica causada pela possível inconstitucionalidade, que poderá causar nulidades em concursos públicos e processos simplificados do município em questão, evidencia a presença do perigo da demora”.

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