A empresa de telecomunicações Net Campo Grande foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais ao cliente C.J. O requerente ingressou com ação de reparação por danos contra a empresa porque teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por serviços contratados por pessoa desconhecida que se utilizou de seus documentos.

De acordo com o autor, ele teve seu crédito negado pelas Casas Bahia em razão de seu nome constar no SPC por uma dívida com a Net no valor de R$ 512,66. Sustentou que os serviços foram contratados por pessoa desconhecida que usou seus dados. O autor afirmou que a Net foi negligente ao firmar contrato com terceiro sem o consentimento do autor.

Pediu assim a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e pela exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. A medida liminar foi concedida para determinar a exclusão do nome do autor do SPC.

A Net apresentou contestação alegando que não pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiro, argumentando que tomou todas as cautelas necessárias no momento da contratação. Afirmou que também foi vítima da fraude e que prestou o serviço sem receber por ele. Argumentou ainda que não houve dano moral.

Para a juíza responsável pelo caso, Gabriela Müller Junqueira, a Net “não trouxe aos autos o suposto contrato celebrado com terceiro fraudador, bem como não trouxe aos autos cópia de nenhum documento apresentado pelo contratante que demonstrasse que agiu diligentemente exigindo documentos que garantissem a identificação do contratante, assumindo as consequências de sua inércia e negligência”.

A magistrada citou ainda que em casos análogos já é pacificado o entendimento de que é devida a reparação por dano moral nos casos de inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, mesmo que o serviço tenha sido contratado por terceiro que tenha fraudado dados. Assim, deve a empresa indenizar o autor. A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 16 de julho.