A decisão sobre a perda automática ou não dos mandatos dos três deputados federais condenados na ação penal do mensalão – João Paulo Cunha (PT-P), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT) – ficou para a 52ª sessão do julgamento da Ação Penal 470, a ser realizada na próxima segunda-feira.

Na sessão desta quinta-feira, votaram apenas os ministros Joaquim Barbosa (relator) e Ricardo Lewandowski (revisor), que mais uma vez discordaram: o primeiro a favor da perda automática dos mandatos, como pena integrante da condenação; o segundo pela competência da Câmara dos Deputados de decidir se cabe ou não a perda do mandato em cada caso.

No entanto, intervenções dos outros ministros no debate indicam que, pelo menos, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio devem formar a maioria na linha do entendimento do ministro Joaquim Barbosa. O ministro Cezar Peluso, já aposentado, participou do julgamento do réu João Paulo Cunha, e proferiu o seu voto a favor da cassação imediata de seu mandato.

A Constituição

O artigo 15 da Constituição dispõe que “é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará”, entre outros casos, “quando houver “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Já o artigo 55 prevê a perda do mandato de deputado ou senador “que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”, mas dispõe também que “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa”.

Voto de Barbosa

O relator Joaquim Barbosa defendeu a tese – com base em jurisprudência ainda não consolidada do STF – de que uma Casa do Congresso pode, sim, até não cassar o mandato de parlamentar nos casos em que a condenação não seja de natureza grave. Mas não no caso de crimes da “gravidade” daqueles pelos quais foram condenados os três deputados federais.

“Condenado o parlamentar pelo Judiciário, inexiste espaço para pronunciamento político da Casa a que ele pertença. No caso em exame, os deputados praticaram o grave crime de corrupção passiva, revelando conduta inteiramente incompatível com o exercício de seus cargos. Eles violaram o interesse público, e seria inconstitucional manter o mandato de parlamentar que foi condenado pelo STF em ação criminal transitada em julgado. O efeito do que está previsto no artigo 55 da Constituição é meramente declaratório”, afirmou Barbosa, ao decretar a perda do mandato dos três deputados federais condenados na Ação Penal 470.

O relator foi apoiado pelo ministro Gilmar Mendes, que lembrou o parágrafo 4º do artigo 37 da Carta, segundo o qual “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos e a perda de função pública”. A seu ver, se a condenação por crime de improbidade – menos grave do que crimes de corrupção e de peculato – impõe a “perda de função pública”, não teria sentido que um parlamentar, que ocupa função pública de alto nível não perdesse automaticamente o mandato ao ser condenado em ação penal.

O ministro Marco Aurélio também comentou que “a partir do momento em que o título judicial enseja a perda do mandato, não fica submetida ao Parlamento a decisão do STF, que é de caráter resoluta”.

Lewandowski

Num longo voto, o ministro-revisor discordou do relator, por entender que se o parlamentar pode perder os direitos políticos com base no artigo 15, o mesmo não acontece com relação ao mandato, que é “sanção excepcional”. Ele leu trechos dos anais da Assembléia Constituinte para defender a sua tese de que – mesmo condenado pelo STF, e com sentença transitada em julgado – o deputado ou senador só pode perder o mandato depois de deliberação da Casa do Congresso. Chegou mesmo a admitir a ideia de que um parlamentar condenado a pena de prisão em ação penal pode ser punido no regime de semiliberdade. Ou seja, continuar a exercer o seu mandato, e recolher-se a albergue durante a noite. Ou tirar uma licença caso seja condenado ao regime fechado.

“A perda do mandato não é automática, embora o parlamentar seja inelegível para outra eleição (suspensão dos direitos políticos). O mandato resulta da vontade popular, falecendo ao Judiciário competência para cassar o mandato de membro do Legislativo”, afirmou Lewandowski.

As penas

As penas já conferidas pelo STF aos três deputados federais no exercício do mandato foram as seguintes:

João Paulo Cunha: 9 anos e 4 meses, mais multa de R$ 370 mil (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro).

Valdemar Costa Neto: 7 anos e 10 meses, mais multa de R$ 1,08 milhão (corrupção passiva e lavagem).

Pedro Henry: 7 anos e 2 meses, mais multa de R$ 932 mil (corrupção passiva e lavagem).