Mensalão: após empate, STF decidirá na 4ª sobre cassar deputados
A decisão sobre a cassação dos mandatos dos parlamentares condenados no mensalão está empatada: até agora, três ministros –Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello– seguiram o relator do processo, Joaquim Barbosa, e votaram pela cassação imediata dos deputados pela Corte. Outros quatro magistrados –Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber e o revisor Ricardo […]
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A decisão sobre a cassação dos mandatos dos parlamentares condenados no mensalão está empatada: até agora, três ministros –Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello– seguiram o relator do processo, Joaquim Barbosa, e votaram pela cassação imediata dos deputados pela Corte.
Outros quatro magistrados –Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber e o revisor Ricardo Lewandowski– defenderam que cabe ao Legislativo decidir sobre os mandatos dos condenados. Ainda falta votar o ministro Celso de Mello, que apresentará seu voto na próxima quarta-feira (12). Ele já deu a entender que seguirá o relator.
Foram condenados pelo Supremo, os deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT). A maioria dos magistrados, entretanto, concordou com a cassação imediata do mandato de José Borba (PP), atual prefeito de Jandaia do Sul (PR).
O último a votar foi o ministro Marco Aurélio, que sustentou que o Judiciário deve decidir sobre o futuro dos mandatos nestes casos. “A última palavra sobre o direito posto está com o Judiciário. A última palavra sobre a guarda da Carta da República está com o Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
Para ele, o STF seria incoerente ao determinar “a execução da pena, até mesmo em regime fechado, e a continuidade, por não deliberação da Câmara dos Deputados, do exercício dos mandatos.”
Gilmar Mendes argumentou que é incongruente manter o mandato para uma pessoa condenada à prisão. “Uma coisa que se supõe no exercício do mandato é a ideia de liberdade”, sustentou. Na avaliação do ministro, a interpretação feita até o momento por quatro dos nove ministros do Supremo acaba sendo “um privilégio a mais do parlamentar.”
“Em dados casos, compete ao Judiciário também decretar a perda do mandato eletivo. Por outro lado, a preservação do controle político, por parte do Parlamento, está assegurada, sempre ele poderá suspender o processo tal como está previsto no texto constitucional”, acrescentou Mendes.
Já a ministra Carmen Lúcia seguiu o entendimento de Ricardo Lewandowski, revisor do processo do mensalão, e votou contra a proposta de Barbosa.
Em seu voto, Lúcia disse que, apesar da gravidade dos crimes, a Constituição não faculta ao STF cassar os mandatos. “Quanto à gravidade [dos crimes], estamos todos de acordo, a questão é em relação à aplicação da Constituição”, disse Lúcia em seu voto.
“Estamos discutindo como interpretar a Constituição para que a condenação prevaleça e se respeite a separação dos poderes, e se com a determinação da reclusão automaticamente já se determina que se tenha o mandato cassado ou se, em face disso, entregamos para a Casa a qual o congressista pertence a decisão”, acrescentou a magistrada.
O ministro Luiz Fux, em um rápido voto, concordou com Barbosa sobre a decisão de que o STF, e não a Câmara dos Deputados, é quem deve cassar os mandatos dos condenados pelo mensalão.
“O Supremo Tribunal Federal tem que cumprir seu dever de declarar a perda de mandato”, disse Fux. “A interpretação da Constituição é conforme a lei. Nós temos que discutir se temos o poder, o dever de determinar a perda de mandato”, acrescentou.
Em seu voto, Weber entendeu, assim como Lewandowski, que a Constituição determina que somente a Câmara dos Deputados tem o poder de cassar mandatos parlamentares. “A perda de mandato restará condicionada, a meu juízo, à manifestação da maioria absoluta da maioria da Casa Legislativa”, sustentou.
“O juiz competente para julgar o exercício do poder político é o povo soberano, ou por meio artigo 55 [da Constituição Federal], inciso VI [que estabelece a perda de mandato para quem sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado], parágrafo segundo”, afirmou Weber.
Voto do relator
Pelo entendimento do Barbosa, a perda de mandato deve estar incluída na decisão judicial e a Câmara não poderia alterá-la, já o revisor acredita que a decisão deve incluir apenas a suspensão dos direitos políticos, e a decisão de perda de mandato ficaria com a Câmara.
“Condenado o deputado ou senador, no curso de seu mandato pela mais alta instância do Poder Judiciário nacional, inexiste espaço para o exercício do juízo político ou de conveniência pelo Legislativo, pois a suspensão dos direitos políticos e a consequente perda do mandato eletivo é efeito irreversível da sentença condenatória”, disse Barbosa, durante seu voto na última quinta-feira (6).
A divergência sobre a cassação se dá em torno das interpretações do Código Penal e da Constituição Federal (veja tabela no final do texto). O Código Penal determina que, nos casos de condenação criminal, um dos efeitos é a perda do mandato.
Já a Constituição Federal estabelece que a Câmara dos Deputados é que deve decidir internamente com votação em plenário se os deputados devem ou não perder seus mandatos, desde que partidos com representatividade no Congresso ou a própria Mesa Diretora da Casa Legislativa peçam a abertura de um processo disciplinar para cada um deles.
Em seu voto, Barbosa afirmou que a decisão do Supremo terá caráter definitivo, isto é, a perda de mandato não dependerá de uma votação na Câmara.”A sentença condenatória não é um parecer, mas uma manifestação integral e completa da instância constitucionalmente competente para sancionar em caráter definitivo.”
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