O juiz titular da 8ª Vara Cível, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou procedente a ação indenizatória movida por I. M. R. dos S. contra a empresa Magazine Luiza – Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, que foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.

Consta nos autos que a autora alegou ter sido surpreendida com a restrição de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em razão de diversas dívidas, dentre elas, uma no valor de R$ 2.307,00, debitados em um cartão da empresa Magazine Luiza – Luizacred S/A.

Desconhecendo a dívida, I. M. R. dos S. registrou boletim de ocorrência sobre a , negou ter adquirido o cartão administrado pela ré e ajuizou ação contra a empresa pedindo a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais por ter seu nome negativado indevidamente.

Em contestação, a empresa alegou que a autora utilizou o cartão administrado pela Luizacred S/A e que não há provas sobre a inexistência da dívida e da prática do ato ilícito.

Conforme análise do juiz “verifica-se que a autora alegou a inexistência de sua culpa e a falta de prova do evento danoso, mas não trouxe para os autos qualquer documento que comprovasse a regularidade do contrato que deu origem ao débito indicado alhures e a inscrição no SPC”.

Sendo assim, o juiz considerou os argumentos apontadas pela autora e declarou a inexistência do débito de R$ 2.307,00, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.