Juíza condena réu que furtou mais de R$ 200 mil em caixa eletrônico na Moreninha II
A juíza da 3ª Vara Criminal, Eucelia Moreira Cassal, condenou R.C. de O. pelo crime de furto à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto. O réu é acusado de participar do furto de um terminal de caixa eletrônico no bairro Vila Moreninha II, em Campo Grande. Juntamente com mais dois comparsas, ele […]
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A juíza da 3ª Vara Criminal, Eucelia Moreira Cassal, condenou R.C. de O. pelo crime de furto à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto. O réu é acusado de participar do furto de um terminal de caixa eletrônico no bairro Vila Moreninha II, em Campo Grande. Juntamente com mais dois comparsas, ele furtou a quantia de R$ 226.810,00.
De acordo com os autos, no dia 8 de março de 2010, o réu e os outros dois envolvidos (J. do N. e T.F. da S.), utilizaram um cilindro de oxigênio, um maçarico e um botijão de gás para arrobar, um Terminal de Caixa Eletrônico pertencente a empresa terceirizada Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda.
Conforme a denúncia, a ordem para o furto foi dada via telefone por outros dois acusados (V.A. e D.A.), que se encontravam dentro do Presídio de Segurança Máxima de Campo Grande. Pela sua participação no crime, R.C. de O. iria receber cerca de R$ 30.000,00, que foram gastos na compra de dois veículos, que acabaram sendo apreendidos.
Assim, D.A. e V.A., considerados como mandantes do crime, foram denunciados por furto qualificado mediante rompimento e obstáculo, destreza e concurso de pessoas e promover o crime e dirigir a atividade dos agentes.
Os acusados R.C. de O., J. do N. e T.F. da S., foram denunciados por furto qualificado mediante rompimento e obstáculo, destreza e concurso de pessoas, ambos do Código Penal.
R.C. de O., confessou participação no furto, mas, em juízo, acabou mudando a versão dos fatos, porém as provas confirmam seu envolvimento no crime.
Apesar de haver indícios de sua autoria no furto, não foram produzidas provas suficientes para a condenação de V.A. Em juízo, o réu afirmou que, na data dos fatos, já estava preso em flagrante, acusado por falsidade ideológica e negou qualquer participação.
Desse modo, a juíza condenou R.C. de O. à pena de 5 anos de reclusão e V.A. foi absolvido. Os demais envolvidos ainda não foram submetidos a julgamento.
(Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ/MS)
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