O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou procedente a ação ajuizada por E.G.D.P. contra a VGR Linhas Aéreas, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 25.000,00.

De acordo com os autos, a autora narra que, no dia 05 de setembro de 2011, embarcou em um voo administrado pela empresa, partindo de Campo Grande com destino a Milão (Itália). Durante a viagem, E.G.D.P. fez conexão em São Paulo e Madri (Espanha) e despachou duas malas. A autora alega também que fez uma conexão inesperada em Barcelona (Espanha), chegou em Milão com várias horas de atraso e percebeu que suas duas malas despachadas haviam sido extraviadas.

Ainda conforme os autos, a autora esclareceu que ficou 16 dias viajando pela Europa e durante esse período ficou sem as suas malas e que isso a obrigou a arcar com gastos imprevistos na compra de novas roupas e calçados. Além deste fato, no dia 21 de setembro de 2011, E.G.D.P. recebeu duas malas no hotel onde estava hospedada e apenas uma delas lhe pertencia e a outra foi devolvida.

Assim, a autora ajuizou ação contra a ré alegando que os fatos lhe causaram constrangimento e humilhação e requer o pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 31.110,00.

Em contestação, a ré sustentou que foi responsável, apenas, pelo trecho nacional da viagem da autora (Campo Grande – São Paulo) e que as bagagens despachadas teriam sido entregues em perfeitas condições para a empresa congênere (Ibéria), que fez o transporte de E.G.D.P. no trecho internacional, onde teria acontecido o atraso e o extravio das malas. A empresa alega que não pode ser civilmente responsabilizada e defende a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados.

Para o juiz, “tratando-se de suposto dano advindo de uma relação jurídica consubstanciada em um contrato de transporte, no qual a responsabilidade do transportador é de resultado (o transportador se obriga a levar o passageiro e suas bagagens ao destino, a salvo e incólume), não há necessidade de verificação da culpa do transportador, bastando, para configuração da sua responsabilidade civil, a demonstração do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a atividade de transporte, ressalvada a hipótese de força maior”.

Dessa forma, o magistrado conclui que “os fatos alegados na inicial – atraso no voo, parada em local não previsto e extravio definitivo da bagagem efetivamente ocorreram”. Assim, o juiz condenou a ré, VRG Linhas Aéreas S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00.