O juiz da 1º Vara Cível, Vilson Bertelli, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por C.C.S. contra o Grupo Universitário – Grupo Universo e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.

Consta nos autos que C.C.S havia adquirido, em janeiro de 2010, um livro comercializado pelo réu no valor de R$ 238,00. Após a compra, o autor acabou sendo surpreendido com o seu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito.

Em contestação, o Grupo Universitário afirmou que não identificou o pagamento porque o autor solicitou a emissão de dois boletos, um para pagamento à vista e outro para pagamento parcelado e não informou corretamente qual pagaria.

O juiz analisou nos autos que as informações levantadas pelo Grupo Universitário são infundadas e que a empresa agiu contra os deveres do Código de Defesa do Consumidor, além de causar grande constrangimento ao autor.

Conforme o magistrado “a tese de que o autor deveria informar, no prazo de cinco dias, se pagaria o ‘a prazo’ ou o ‘a vista’ não encontra o mínimo fundamento. O réu não comprovou a emissão de dois boletos distintos e não há mínimos indícios de que o autor tenha sido informado sobre a necessidade de notificar o credor quanto à forma de pagamento escolhida. Ademais, tivesse o réu tomado as cautelas exigidas para a situação, constataria que a dívida havia sido paga antes de proceder a anotação”.

Sendo assim, o juiz condenou o Grupo Universitário – Grupo Universo ao pagamento da indenização no valor de R$ 4.000,00 e declarou inexistente a dívida apontada pelo réu. A sentença foi proferida nesta quarta-feira, dia 22 de agosto.