Por unanimidade a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, deu provimento ao recurso de apelação interposto por J.F. contra R.M. de S., no processo nº 0000673-83.2011.8.12.0038, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, diante de sua capacidade econômico-financeira.

Narram os autos que autor e réu são vizinhos, o primeiro proprietário da Fazenda São Felipe do Miranda e o segundo da Fazenda O Astro, localizadas no município de Nioaque. Visando a reconstrução da cerca divisória, o autor entrou em contato com o réu, que se recusou a qualquer diálogo, fazendo com que aquele notificasse o vizinho de que necessitava da obra.

Passado o prazo para contranotificação e diante da urgente necessidade de reconstrução da cerca no limite da área citada, deu-se inicio aos trabalhos de construção. Com a construção de aproximadamente 1.200 metros de cerca nova, os empreiteiros foram surpreendidos com a presença do réu no local que, utilizando de um trator com lâmina, desencadeou ato de destruição da cerca até então construída, fazendo com que o arame se transformasse em emaranhado inaproveitável.

O réu arremessou seu trator contra outros dois tratores de propriedade do autor, fazendo com que um deles tombasse. No momento da colisão proposital dos tratores, o senhor J.F. se encontrava sobre um dos maquinários, tendo sido arremessado ao solo, perdendo os sentidos, ocasionando-lhe duas graves lesões em sua coluna cervical.

Constatado os prejuízos materiais e morais sofridos, o autor entrou com ação de indenização, cujo pedido foi julgado em parte procedente, determinando o juiz que o apelado se obstasse de adotar qualquer ato que inviabilizasse a reconstrução da cerca divisória, condenando o réu na reparação de danos materiais, mas não dando ao autor danos morais, sob a alegação de que não houve a comprovação de abalo psíquico sofrido por parte do requerente.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, em seu voto, admitiu o direito do autor em obter danos morais, argumentando a maneira brusca e inconsequente do agressor, ao lançar o trator sobre pessoas e outros maquinários. Disse que: “Admitir atitudes desta magnitude como mero aborrecimento é admitir a falta de urbanidade e respeito que devem permear as relações interpessoais, a relação de vizinhança, a convivência em sociedade enfim. Não vejo na espécie apenas mero aborrecimento, mas verdadeira ação ilícita por parte do apelado, evidenciando, portanto, o dever de indenizar extrapatrimonialmente o apelante pela agressão”.