Família de peão morto em rodeio tem pedido de indenização negado

A 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por J.F. da S. e outro, contra sentença em primeiro grau que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por C. de O.B. e outros. Extrai-se dos autos que o fato ocorreu em um rodeio, onde o competidor tenta manter-se montado em cavalo ou boi […]

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A 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por J.F. da S. e outro, contra sentença em primeiro grau que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por C. de O.B. e outros.

Extrai-se dos autos que o fato ocorreu em um rodeio, onde o competidor tenta manter-se montado em cavalo ou boi não domesticado. A vítima, ao ter sua inscrição indeferida pelos organizadores do evento em razão de lesão proveniente de outro acidente, serviu-se de nome de terceiro, ausente no evento, por estar doente.

Os apelados, pais da vítima, requereram indenização pelo fato do animal montado ser de propriedade de um dos apelantes. Afirmam que os requeridos promoveram um rodeio na fazenda de propriedade de um deles; que no local só havia uma ambulância, sendo que é obrigatória a presença de um médico; e que a arena não contava com auxílio de salva-vidas.

Sustentam que a falta de condições para socorro da vítima foi decisivo para que viesse a óbito, sendo que a responsabilidade deve ser atribuída aos requeridos, que não tomaram as cautelas necessárias para evitar o acidente. Pediram danos materiais, pois a vítima ficou internada por 16 dias, além de danos morais, sob o fundamento de que terão a ausência prematura de seu filho, um jovem de apenas 26 anos.

De acordo com o depoimento das testemunhas, o peão Marcelo Borges, de fato, usou o nome de um vizinho para montar, já que não estava inscrito no rodeio, e que no dia da competição teria montado duas vezes. Na primeira vez não houve nenhum incidente, porém, na segunda vez o peão caiu de cima do boi, tendo sido pisoteado nas costelas, vindo a óbito.

Para o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a vítima tentou ludibriar os organizadores do evento. O relator explicou ter ocorrido culpa exclusiva da vítima, ou seja, do filho dos apelantes, que entrou na arena utilizando-se falsamente do nome de terceiro, quando o competidor não tinha obtido sequer autorização dos promotores do evento para participar da montaria. Segundo o relator, a vítima assumiu o risco por sua negligência. Os recursos foram providos para reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão dos autores, afastando a obrigação de indenização por dano moral e material, por reconhecer a culpa exclusiva da vitima.

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