Empresa que vendeu caminhão com vício oculto é condenada a pagar o reparo

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou a Transpajós Transportes e Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 9.859,04 ao autor da ação, R Dias Transportes e Serviços Ltda. O valor se refere ao pagamento do conserto do caminhão adquirido pelo autor da empresa ré e que apresentou […]

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O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou a Transpajós Transportes e Serviços Ltda. ao pagamento de R$ 9.859,04 ao autor da ação, R Dias Transportes e Serviços Ltda. O valor se refere ao pagamento do conserto do caminhão adquirido pelo autor da empresa ré e que apresentou defeitos pouco tempo depois da compra.

Narra o autor que adquiriu o caminhão pelo valor de R$ 104.500,00 pagos em duas parcelas, uma delas no dia 10 de junho de 2011 e a outra no dia 17 de junho de 2011. Alegou que, menos de um mês após a aquisição, o caminhão apresentou problemas no motor e na bomba injetora de combustível.

Conforme o autor, a empresa ré se recusou a realizar o reparo que custou quase R$ 10.000,00. Sustentou que os problemas eram vícios ocultos, sendo impossível constatá-los no ato da compra. Em contestação, a ré afirmou que o autor permaneceu com o veículo por quatro dias para proceder sua vistoria, bem como concordou com o estado de conservação dele.

Acrescentou ainda em sua contestação que o autor tinha ciência sobre os defeitos no veículo, o qual, na verdade custaria R$ 110.000,00, porém, teria descontado a quantia de R$ 5.500,00 referente ao possível custo do reparo.

Para o juiz, “em que pese o autor tenha concordado plenamente com o estado de conservação apresentado pelo veículo, conforme dispõe o item 3.1 do contrato, depreende-se que referida cláusula perde sua eficácia caso constatado vício oculto no objeto do negócio”.

Desse modo, caracterizados os vícios ocultos do veículo, o autor deve ser indenizado na quantia correspondente ao valor gasto com o reparo. E, por outro lado, não houve qualquer elemento nos autos que comprovasse a alegação da ré de que teria dado um suposto desconto destinado ao conserto do caminhão.

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