O juiz da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, condenou empresa aérea que vendeu passagens para viagem internacional e que, no curso da viagem, além de extraviar a bagem de passageira, consistente em duas malas, deu atendimento inadequado à passageira idosa, estabelecendo indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.

Definiu o juiz que a situação trazida ao processo trata-se de uma hipótese de transporte cumulativo, que na interpretação de todos os elementos e princípios que embasam o sistema jurídico inserido ao caso, principalmente as regras que tratam da relação de consumo, que privilegiam a função social do contrato e a boa-fé, levam à conclusão de solidariedade das empresas que atuam em parceria nesse tipo de transporte.

Na sentença, o juiz disse que ficou evidente o constrangimento a que foi submetida a passageira consistente no atraso exagerado do voo, parada em lugar não previsto e o extravio definitivo da bagagem, ficando a passageira durante 16 dias de viagem sem a bagagem, tendo de adquirir roupas e uma das malas não mais foi localizada. “A par de se tratar de pessoa idosa, os atos são suficientes para a configuração do dano moral nas circunstâncias do caso”, apontou Gonzaga.

Como o julgamento foi proferido em primeira instância, da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.