O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, em sentença proferida nesta quarta-feira, dia 29 de agosto, condenou a Electrolux do Brasil e a empresa autorizada da marca na Capital, a Schmitt Top Service, ao pagamento de R$ 998,00, valor equivalente a geladeira adquirida por M. de F.V. de A. e ainda ao pagamento de indenização de R$ 3.992,00 por danos morais.

M. de F.V. de A. ajuizou ação contra as empresas alegando que no dia 3 de janeiro de 2011 comprou um refrigerador Electrolux no valor de R$ 998,00 com garantia de 12 meses. Segundo a requerente, no dia 19 de novembro de 2011 o refrigerador parou de funcionar e ela acionou a assistência técnica autorizada. Um técnico da Schmitt foi até sua residência e constatou um provável vazamento interno e anunciou a necessidade dela levar o eletrodoméstico para conserto na sede da empresa.

A autora assim o fez e afirma que o produto só foi devolvido no dia 19 de janeiro de 2012, após as festividades de final de ano, com a porta trocada. Na ocasião, os técnicos não ligaram o refrigerador e a aconselharam a ligá-lo somente depois de meia hora. Passado o período, ela ligou o aparelho e constatou que a porta não fechava direito e que havia vazamento de ar gelado e por isso o resfriamento dos alimentos e bebidas não ocorria.

Então, a autora entrou em contato novamente com a assistência técnica para que mandasse um técnico até sua residência e foi informada que mandariam no dia seguinte. No entanto, até o momento em que ela ajuizou a ação, ninguém apareceu. Ela teve que adquirir outra geladeira no valor de R$ 1.796,00 de outra marca e pediu o reembolso do valor pago como também a condenação das empresas a indenizá-la por danos morais.

Citadas judicialmente as empresas não se manifestaram. O juiz então declarou a revelia das empresas e passou a analisar os pedidos da autora. Quanto ao pedido para que ela receba o valor desembolsado para aquisição de uma nova geladeira, o magistrado analisou que ele não merece ser concedido, pois a autora não pretende a substituição do produto com defeito, nem sequer o abatimento proporcional do preço e que na hipótese, resta-lhe apenas a restituição do valor pago pelo refrigerador Electrolux que foi seu prejuízo material de fato.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afirmou que “inegáveis, pois, os aborrecimentos e indiscutíveis transtornos causados à demandante, por ter sido privada do uso de eletrodoméstico essencial, sem que houvesse causa jurídica para tanto. Foram, sim, atingidos os direitos da personalidade, atinentes à tranquilidade, bem estar e mínimo existencial. Induvidoso, pois, o dano moral que deve, portanto, ser reparado”.