Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento à Apelação interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia, que julgou procedente a ação declaratória ajuizada pelo Município de Sidrolândia.

Discute-se a legitimidade da cobrança de direitos autorais do evento “Carnaval Sidro 2008”, realizado pela Prefeitura na Praça Central da cidade, com entrada gratuita da população e nenhum interesse lucrativo na festividade. O Município, ao promover o evento, teve também que patrociná-lo, arcando com todas as despesas.

A apelante sustenta que a cobrança de direitos autorais do carnaval promovido pelo Ente Municipal em 2008 é legal, tendo o réu a obrigação do recolhimento de valores. Pugna a reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento dos direitos autorais relativos àquela festividade.

O magistrado singular acolheu a pretensão da municipalidade, julgando procedente a ação para declarar a ilegalidade da cobrança de direitos autorais. O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, esclareceu em seu voto: “Na hipótese tem-se um evento gratuito a realizar-se em uma praça, sem o desempenho de qualquer atividade lucrativa pelo Município, ao revés, atuando apenas como fomentador ao injetar dinheiro público para sua realização”.